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Lula vai receber homenagem no Piauí, garante justiça

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O juiz da 2ª Vara da Justiça Federal do Piauí, Márcio Braga Magalhães, negou o pedido de liminar impetrado, nesta semana, pela advogada Sarah Cavalca Sobreira, em ação popular, de suspensão da entrega pela Universidade Federal do Piauí (Ufpi) do título honorífico de Doutor Honoris Causa para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A realização da solenidade está marcada para às 9h de segunda-feira.O juiz da 2ª Vara da Justiça Federal do Piauí, Márcio Braga Magalhães, negou o pedido de liminar impetrado, nesta semana, pela advogada Sarah Cavalca Sobreira, em ação popular, de suspensão da entrega pela Universidade Federal do Piauí (Ufpi) do título honorífico de Doutor Honoris Causa para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A realização da solenidade está marcada para às 9h de segunda-feira.

Sarah Cavalca Sobreira alegou no pedido de suspensão da entrega do título que a “caravana” realizada pelo ex-presidente Lula tem propósito eleitoral, e que a honraria teria como finalidade a adoção de estratégias para sua defesa nos processos criminais em andamento e a formação de alianças eleitorais para viabilizar sua candidatura a presidente. A juíza também argumentou que não é razoável a concessão de títulos honoríficos a pessoas condenadas pela Justiça em ações criminais e que ainda estejam respondendo a outros processos nesta área.

O juiz federal Márcio Braga Magalhães disse, em sua decisão, que de fato a Constituição da República, no artigo. 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, reforçando que a proteção judicial abrange não só as ofensas diretas, mas também as ameaças, mas as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição da República.

“Nesse sentido, a universidade é uma entidade normativa, a qual produz direito, de sorte que suas normas integram a ordem jurídica porque assim determinado pela norma fundamental do sistema. E, no bojo desta autonomia, a Universidade tem liberdade para, através de suas próprias normas, organizar o ensino, a pesquisa e a extensão sem qualquer limitação de doutrina ou de política de graduação ou pós-graduação, definir linhas de pesquisa, criar, organizar, modificar e extinguir cursos, elaborar o calendário escolar e o regime de trabalho didático, fixar critérios e normas de seleção, admissão, avaliação, promoção e transferência de estudantes, além de conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos. Embora esta autonomia deva ser exercida nos limites traçados pelas leis e atos normativos, entendo não haver, em princípio, ilegalidade na concessão do título em questão, visto que tal competência se insere no âmbito de sua prerrogativa, consagrada no Texto Constitucional brasileiro (art. 207, caput) e regulada pela legislação infraconstitucional”, falou Márcio Braga.

Segundo ele, o título de doutor honoris causa, por ser de reconhecimento público, é dado em forma de diploma a pessoas ou instituições que, mesmo eventualmente não possuindo os estudos necessários, se destacaram em determinado campo, durante sua vida. Lembra que o título foi concedido pela UFPI, em 2008, conferindo competência ao Reitor para concessão de títulos honoríficos.

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“Há notícias veiculadas pela imprensa de que a concessão foi aprovada pelo Conselho Universitário da UFPI. Logo, não se pode contestar que há setores da Universidade favoráveis a outorga do título, ora contestado. A própria Resolução nº 032/05, dispõe que, para outorga do referido título, a “personalidade” deva ter contribuído para o progresso da instituição, da região ou do país, ou que se hajam distinguido por atuação em favor das ciências, das letras, das artes ou da cultura em geral.

Portanto, são conceitos abertos e que se inserem no mérito administrativo, tendo estes, certamente, sido discutidos no âmbito interno da IES, não sendo recomendável sua desconstituição pelo poder judiciário”, adiantou.
O juiz federal Márcio Braga falou que se há questões eleitorais que serão exploradas, entende que deve ser intimado o Ministério Público Federal para integrar a lide e emitir parecer no momento oportuno, adotando as providências que entender necessárias.

Fonte: Meio Norte

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