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TJ apura indícios de falhas cometidas por três juízes no Piauí

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu, por unanimidade, durante sessão administrativa ordinária realizada na semana passada, pela abertura de Processos Administrativos Disciplinares contra três magistrados. Serão apurados indícios de eventuais falhas cometidas pelos juízes Manoel de Brito Aragão, José Wagner Linhares e Tânia Lourenço Freitas.

O Pedido de Providências nº 0001185-18.2013.8.18.0139 foi impetrado contra o magistrado Manoel de Brito Aragão após a constatação, durante visita à 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI, da existência de alvará de soltura assinado exclusivamente por Servidor Judicial. Em sua defesa, o juiz argumentou acreditar que alvará de soltura assinado por servidor tem validade desde que acompanhado da decisão judicial do juiz, conforme fora feito, e que o ato judicial foi concluído com sucesso pois atingiu seu objetivo, não havendo prejuízo ao processo. Já o servidor em questão alegou ter praticado tal ato em estrita obediência à ordem legal emitida pelo magistrado, não havendo intenção de exorbitar suas funções.

Para o relator da matéria, desembargador Ricardo Gentil, corregedor-geral da Justiça, porém, a legislação é clara ao estabelecer que o alvará de soltura é ato praticado pelo magistrado, mesmo que seja expedido por servidor judicial. Assim, a conduta do magistrado configura a prática de procedimento incorreto, fazendo-se necessária a instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra Manoel de Brito Aragão, para apuração dos fatos constantes dos autos.

Já o Pedido de Providências nº 0000415-88.2014.8.18.0139 foi aberto contra o magistrado aposentado José Wagner Linhares em função de denúncia do Ministério Público Estadual por conta de eventuais irregularidades na condução dos processos nº 0000073-13.2007.8.18.0078, nº 0000207-06.2008.8.18.0078 e nº 5794/2011, especificados no PP, como não observação ao cumprimento dos prazos processuais, morosidade e ausência de notificação do MP.

O magistrado, porém, alegou a perda de objeto do processo em razão de sua aposentadoria, que a demora do processo deveu-se ao reduzido quadro de funcionários do juízo bem como do elevado volume processual, que ouve atuação informal do Ministério Público e que as partes estavam bem assistidas por advogado, por exemplo.
Em seu voto, o corregedor afirmou terem sido constatadas irregularidades como: vigência desarrazoada de medida liminar em sede de ação cautelar sem a propositura da ação principal, fundamentação sucinta da decisão judicial que deferiu a medida liminar de sequestro de bens, sem oitiva da parta contrária, em ação cautelar, ausência de intimação do Ministério Público, mesmo diante da presença de incapaz nos dois polos da ação.

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“Ao lume de todo o arcabouço fático e jurídico que se descortinou, mas sem perder de vista a natureza perfunctória das investigações preliminares até aqui empreendidas, entendo que deve ser instaurado o processo disciplinar contra o magistrado, de modo que restem aprofundadas as apurações pertinentes às condutas ora delineadas, que, como demonstrado, são aparentemente ofensivas ao interesse público e violam, ao menos em tese, os deveres encontradiços nos incisos I, II e III, do art. 35 da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)”, declarou o desembargador Ricardo Gentil.

Os desembargadores votaram ainda pela abertura de PAD contra a juíza Tânia Lourenço Freitas. No Pedido de Providências nº 0000323-81.2012.8.18.0139, o Ministério Público Estadual denunciou a ocorrência de “diversos casos de extinção de punibilidade em variados feitos que apuravam ilícitos penais, todos por decorrência de inação ou desídia do Poder Judiciário da Comarca de Gilbués-PI”. Ao todo, o PP contempla dez processos.

Em sua defesa, a magistrada afirma que tomou posse na comarca de Gilbués em 23 de agosto de 2007, que processo nº 08/1991 ficou na guarda do Ministério Público por 17 anos e que ao assumir a comarca o processo em referência já contava com 16 anos de existência. A juíza declarou ainda, em relação aos demais processos apontados pelo MP, que os decretos extintivos se deram em razão da falta de representação das vítimas, pois eram todas ações penais públicas condicionadas.

Em seu voto, o corregedor apontou transparecer a violação aos incisos II e III do art. 35 da Loman, que definem como dever do magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” e “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”, respectivamente.

Fonte: Com informações do TJ-PI

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