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TCE nega liminar que pedia a anulação do concurso da Prefeitura de Jaicós

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O Tribunal de Contas do Estado do Piauí negou o pedido de liminar que solicitava a suspensão do concurso público da Prefeitura Municipal de Jaicós e a anulação do processo licitatório que resultou na contratação da empresa responsável pela realização do certame.

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A Representação foi feita pelo atual vice-prefeito do município, Francisco de Lima Rodrigues, o Branco, como é conhecido, alegando, dentre outros pontos, que empresa vencedora da licitação não preenchia os requisitos acerca da notória especialidade descrita no edital do concurso, por nunca ter organizado nenhum concurso público, apenas palestras e seminários.

O vice-prefeito requereu liminarmente a suspensão do concurso público e, no mérito, a anulação da Tomada de Preços, com a publicação de um novo certame para contratação de outra organizadora para o respectivo concurso, bem como apuração da existência de eventuais crimes de responsabilidade e outras penalidades administrativas, cíveis e criminais.

Na defesa, o município de Jaicós alegou que a empresa A. V. DAS. MOREIRA, vencedora da licitação, apresentou toda documentação exigida no edital para efeitos de comprovação da qualificação técnica, o que demonstra sua capacidade para realização do Concurso Público, e acrescentou que o fato da empresa nunca ter realizado concurso público não impede de a mesma participar do certame e, caso se consagrasse vencedora, para realizar o seu primeiro concurso público, desde que comprovada sua qualificação técnica para realização do certame.

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Ainda na defesa, a empresa A. V. DAS. MOREIRA apresentou comprovação de registro junto a entidade competente, declarou que possui site para recepção de inscrições via Internet, que possui aparelhamento técnico adequado e considerado essencial a execução do concurso, apresentou cópia dos currículos de todos os profissionais da licitante que irão compor a banca examinadora, apresentou foto do leitor de correção de provas por leitura ótica, cópia da folha de resposta do candidato devidamente personalizada, comprovante de pagamento do domínio do site, foto comprovando a existência do site www.avmoreira.com, com os campos para publicações de avisos, concursos e área do candidato, o que demonstra capacidade técnica para realização do concurso público.

O relator do processo, o Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara, negou o pedido de liminar. “No presente processo não se identificou a presença da relevância do fundamento jurídico do pedido para a concessão da cautelar, considerando que não se vislumbrou indícios de graves irregularidades capazes de macular ou tornar ilegal o processo licitatório alusivo ao concurso.”, diz a decisão.

O relator determinou que o processo seja enviado para a Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, para análise da presente Representação e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas, para sua apreciação.

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