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POLÍCIA

STF negou liberdade a vice-prefeito mandante na morte de Emídio Reis

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Quando a Justiça quer faz valer. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira (26) habeas corpus ao vice-prefeito de São Julião, José Francimar Pereira, que está preso acusado de mandar matar o ex-vereador Emídio Reis, do mesmo município, assassinado em 31 de janeiro de 2013.

O ministro que proferiu a decisão monocrática negando a liberdade provisória foi Teori Zavascki. O vice-prefeito de São Julião está preso preventivamente desde março de 2013, quando a Polícia Civil do Piauí realizou a “Operação Mandacaru” para prender o mandante e os executores.

O vice-prefeito é acusado de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver. O corpo de Emídio Reis foi encontrado enterrado em um matagal de uma cidade vizinha.
A defesa já havia impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de liberdade provisória sob o argumento de que não há constrangimento ilegal na prisão preventiva de José Francimar Pereira.

O advogado do acusado de ser o mandante do crime alegou que a prisão não está devidamente fundamentada e que há excesso de prazo na prisão. Argumentações comuns vindas de advogados de defesa de casos assim.

Em sua decisão, o relator Teori Zavascki disse que já havia reconhecido a legitimidade da prisão em outra investida da defesa do vice-prefeito.

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Ministro Zavascki: 'a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar'Ministro Zavascki: ‘a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar’

E, o mais importante, justificou que “a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar”.

Quanto ao excesso de prazo argumentou que o Supremo somente reconhece que há constrangimento ilegal na prisão quando ensejado pela demora na conclusão da instrução criminal nas hipóteses de “disídia”.

Ou seja, negligência do órgão judicial, da parte acusadora ou em situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. O que não é o caso.

Ainda segundo o ministro Teori Zavascki, a análise do decurso temporal desse processo deve levar em consideração particularidades, como, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunha a serem inquiridas e a necessidade de expedição de cartas precatórias em comarcas diversas.

“Vê-se, pois, à luz do princípio da razoabilidade, que os autos tramitam de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades da causa”, disse o ministro.

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É uma decisão primorosa.

 

Publicado Por: Apoliana Oliveira\180graus

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