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Justiça suspende retorno de aulas presenciais para 3º ano, pré-Enem e universidades

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A Justiça do Trabalho suspendeu o retorno das aulas presenciais do 3º ano do Ensino Médio, das turmas preparatórias para o exame  nacional  do  ensino  médio  (PRÉ-ENEM)  e  do  8º  período do ensino superior particulares no Piauí. A decisão é do juiz do trabalho substituto Roberto Wanderley Braga. A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar do Piauí (Sinpro).

O Sindicato alegou que os argumentos do governo para o retorno das aulas “são  frágeis  para  garantir  a  proteção  à  saúde  dos  professores, auxiliares, alunos e seus familiares”. Questionou ainda que,  “dentre  as  medidas,  há  proibição  para  que  pessoas  com  sintomas adentrem em ambiente escolar ou que sejam afastados, não considerando que existem os casos de pessoas assintomáticas para a Covid-19”.

Já sobre o distanciamento de 2 metros, o sindicato questionou quantos empregados  seriam  necessários  para  observar  tal  distanciamento  em  ambiente  de  contínua circulação de pessoas, a fim de que seja concretizada a medida.

O Sindicato disse ainda na ação que a  ventilação  natural  por  meio  da abertura  de  portas  e  janelas,  poderá causar desidratação e problemas  respiratórios facilitando o contágio para a Covid-19.

“No  caso  em  apreço,  conquanto  seja  necessário  o  contraditório, demora  na dilação  processual  poderia  ensejar  contatos  e  contaminações pondo  em  risco  o  resultado (art. 300, parte final, do CPC), sendo o direito à saúde consagrado na Lei Maior não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela,  na  medida  em  que  o  calendário  escolar  de  retorno  poderá  ser  readaptado,  caso,depois de ouvidos os requeridos, o juízo se convencer de revogar a tutela provisória deferida”, disse o juiz.

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O magistrado estabeleceu ainda uma multa diária de R$ 1.000,00, até que as partes no processo apresentem suas manifestações sobre o  pedido  antecipatório.

“E  seja  realizada  nova  apreciação  quanto  ao  pedido,  com  a preservação do contraditório, devendo a parte adversa ser devidamente intimada para tal manifestação no prazo de 5 dias”, diz a decisão.

 

Fonte:  Cidade Verde

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