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Prefeitura de Marcolândia pode sofrer multa de R$ 25 mil por dia após decreto de reabertura de comércio e surto de coronavírus

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O Ministério Público do Estado do Piauí, ajuizou ação civil pública contra o município de Marcolândia obrigando anulação dos Artigos. 2, 3 e 4 do Decreto Municipal nº 36/2020, de 08 de maio de 2020.

A pedido do MPPI que requer proibição de nova abertura de atividades comerciais até novo decreto do Governador do Estado, ou norma federal em sentido contrário, foi expedida decisão nesta quarta-feira (17) pela juíza, Tallita Cruz Sampaio, após o prefeito Francisco Pedro de Araújo, o Chico Pitu, ter autorizado por conta própria a reabertura de segmentos econômicos e sociais no município.

No Art. 2 do decreto municipal, autoriza o funcionamento de academias de treinamento funcional, trailers e congêneres de comercialização de alimentos, contrariando as normas estaduais. As referidas atividades encontram-se suspensas a nível estadual, conforme Decreto 18.901 e Decreto 19.013.

Curva de transmissão

O Ministério Público reconhece que Marcolândia encontra-se em onda crescente de contaminação do novo coronavírus. Em menos de 1 semana, a quantidade de casos confirmados mais que quadruplicou passando de 18 para 75 casos, entre os dias 10 e 15 deste mês, registrando o primeiro óbito decorrente da Covid-19.

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A ação impetrada tendo em vista o Plano de retomada das atividades pelo Estado do Piauí, destaca que a curva de transmissão da Covid em Marcolândia é ascendente. Diante disso, o Ministério Público comprovou através de documentos o precário sistema de saúde municipal, sem leitos de UTI, sem respiradores. Consta, ainda, no referido plano, que a estratégia de flexibilização das normas de isolamento devem levar em conta, primordialmente, o risco epidemiológico.

De acordo com a ação, foram classificados os setores de impacto na economia: o setor de esporte e recreação – onde estão inseridas as academias e treinamento funcional – faz parte da categoria de baixo impacto econômico que devem ser liberadas por último.

Quanto aos trailers e congêneres de liberação de alimentos, estes fazem parte do setor de alimentação, que estão compreendidos no nível de médio impacto econômico a serem liberados após a liberação do setor de alto impacto econômico, desde que a situação epidemiológica esteja controlada.

Desobediência da lei

O prefeito de Marcolândia ao autorizar funcionamento de academias e trailer contrariou em todas as esferas de atuação as providências estatais que devem ser devidamente planejadas e fundadas em informações e dados científicos comprovados. Entretanto, o município de Marcolândia não apresentou nenhum plano de flexibilização com base em dados epidemiológicos que garantam retomada segura de atividades não essenciais.

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A abertura dos segmentos indicados no Decreto nº 36/2020 – de baixo impacto econômico – está sendo feita em momento de crescimento acelerado do número de casos confirmados de COVID-19, ou seja, sem que a situação epidemiológica esteja controlada, e a maior circulação de pessoas resulta em ambiente propício a eventual propagação do coronavírus.

O Ministério Público reconhece que Marcolândia não tem estrutura para prestar a devida assistência, pois o Hospital Municipal não está devidamente preparado para receber pacientes infectados pelo coronavírus.

Determinações do MP

Em face da ascendência da curva de transmissão do novo coronavírus em Marcolândia, bem como do descumprimento do decreto estadual pelo prefeito Francisco Pedro de Araújo, Chico Pitu, o Ministério Público determinou em tutela de urgência com objetivo de evitar maior disseminação da Covid-19:

a) Imediata suspensão da aplicação, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, dos arts 2 e 3 do Decreto Municipal nº 36/2020, de 08/06/2020, que autorizou o funcionamento de academias e treinamento funcional e trailers e congêneres de comercialização de alimentos;

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b) A obrigação de não fazer, a fim de que o município de Marcolândia abstenha-se de autorizar nova abertura dos segmentos acima referidos, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a incidir no patrimônio pessoal do descumpridor da presente ordem judicial;

c) Determina, também, que o município de Marcolândia concorra à fiscalização da presente tutela de urgência a fim de garantir seu integral cumprimento e ainda apresente, no prazo de 05 dias (cinco dias), as medidas adotadas pela municipalidade no enfrentamento ao coronavírus.

Apresentação de medidas adotadas

Sobretudo, a gestão municipal deve ainda, além de apresentar as medidas, informar quais procedimentos estão adotando para atendimento dos casos graves de COVID-19, já que o próprio município afirmou não possuir estrutura para receber pacientes
em estado grave;

É obrigatório a apresentação da quantidade de testes rápidos existentes no município, bem como os mecanismos e critérios utilizados para testagem da população; quantidade de pessoas que já foram testadas até a presente data; dados atualizados sobre casos notificados, testados, confirmados e/ou descartados; plano de reabertura gradual e controlada dos setores econômicos municipais, baseado em dados epidemiológicos; determinar, por fim, expedição de ofícios à Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal, Conselho Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária Municipal, notificando-os da decisão liminar proferida, para que fiscalizem seu cumprimento, noticiando nos autos, mediante relatório, se ocorreu, observando, inclusive, que o não atendimento acarreta ao infrator a prática do crime de desobediência, que a tanto poderá ser autuado.

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Prazo

O prazo de 10 (dez) dias é necessário e razoável para, quando esgotado, reanalisar-se a necessidade ou não de continuação da presente determinação. Devendo para tanto, após escoado o prazo de 7 (sete) dias, a Secretaria da Vara proceder o oficiamento da Secretaria de Estado do Piauí, para no prazo de 48h (quarenta e oito horas) informar a quantidade de casos suspeitos, confirmados e de óbito no Município de Marcolândia, atribuídos ao COVID-19, tomando por referência a data de recebimento do ofício.


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