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MP/PI recomenda a não obrigatoriedade de máscara por pessoas com deficiência nas escolas

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O Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC), órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Piauí(MPPI), emitiu, nesta terça-feira(9), nota técnica direcionada aos membros da instituição com orientações sobre educação inclusiva no contexto da pandemia da covid-19 e o uso de máscaras de proteção por pessoas com deficiência nos ambientes escolares.

A nota objetiva estimular a promoção junto às redes pública e particular de ensino, do cumprimento das legislações federal e estadual que dispensam o uso de máscara de proteção por pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiências intelectual, sensoriais e outras que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção. A impossibilidade do uso deve ser atestada por profissional de saúde.

Para elaboração do documento, foram consideradas as demandas que chegaram ao Centro acerca de educandos com deficiência, que possuem resistência quanto ao uso da máscara de proteção, e que estão sendo impedidos de frequentar aulas presenciais.

Flávia Gomes Cordeiro, coordenadora do CAODEC, esclarece na nota que alunos com deficiência intelectual, autismo ou transtornos psicossociais não podem ser impedidos de frequentar o ambiente escolar por suas condições especiais, se essa for uma opção da família (ensino presencial ou híbrido) e pela impossibilidade do uso da máscara.

“Nesses casos, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, recomenda-se trabalho individualizado, a fim de que a criança entenda a necessidade e importância do uso da máscara, bem como, o reforço das demais medidas de prevenção, tais como, higienização das mãos, do ambiente, o uso da máscara pelos adultos e profissionais que terão contato com a criança dentre outras, que devem ser observadas pela família e pela comunidade escolar”, destaca a promotora de justiça.

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O documento orienta ainda que as recomendações sobre máscaras devem ser adaptadas nessas crianças com base em fatores sociais, culturais e ambientais, sendo fundamental que todos os prestadores de cuidados adotem medidas essenciais de prevenção e controle de infecções, incluindo o uso de máscaras, e que os ambientes sejam adaptados para fortalecer essas abordagens.

Decreto Estadual

De acordo o decreto estadual que aprova o Protocolo Específico com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARSCov-2 (COVID-19) para o setor relativo à Educação, para o ano letivo de 2021, o uso de máscaras deve observar as peculiaridades de cada aluno e as recomendações médicas, seguindo-se as demais medidas higienicossanitárias.

As recomendações sobre o uso de máscaras por crianças e adolescentes na comunidade, no contexto da Covid-19, divulgadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), orientam que o uso da máscara não deve ser exigido por crianças com distúrbios de desenvolvimento, deficiências ou outras condições de saúde, devendo nesses casos, o uso de máscaras ser avaliado individualmente pelo educador e/ou médico da criança.

Fonte: Piauí Hoje

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