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MPF entra com ação para proibir jogos lotéricos no Piauí

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O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), pelos procuradores da República Patrício Noé da Fonseca e Marco Aurélio Adão, ingressou no início deste mês com uma ação civil pública com pedido de liminar contra o Estado do Piauí, para que sejam interrompidas imediatamente a exploração de toda e qualquer forma de jogos lotéricos pela Lotepi.

A ação é baseada no inquérito civil público nº 1.27.000.001734/2016-82, instaurado na Procuradoria da República no Piauí, a partir de notícias veiculadas pela imprensa local segundo as quais o Governo do Piauí promoveu a reativação da sua loteria estadual. De acordo com as matérias jornalísticas, o lançamento oficial da Piauí Loterias, nova denominação dada à loteria estadual, foi realizado pelo Governador do Estado no dia 29 de março de 2016, em solenidade que aconteceu no Palácio de Karnak. O início das apostas ocorreu no dia seguinte, 30 de março.
A nova loteria estadual adotou formato integralmente virtual, no qual as apostas são feitas por meio de uma plataforma de jogos dominada LotoShow.com, disponibilizada no site http://www.lotoshow.com/, desenvolvida pelo Governo do Piauí, por meio da Secretaria de Fazenda-SEFAZ/PI.
Inicialmente, a Piauí Loterias disponibilizou apenas produtos da loteria instantânea, popularmente conhecida como raspadinha, denominada Raspe Show. Atualmente, porém, a loteria dispõe de três modalidades de apostas. Além da Raspe Show, com prêmios instantâneos, foram incluídas duas outras modalidades, ambas com sorteios de prognósticos que envolvem uma combinação numérica, denominadas “Super 26” e “Bilhete Tradicional”.
Para o MPF, a exploração dos jogos lotéricos pelo Estado do Piauí ocorre de forma inconstitucional e ilegal, na medida em que o serviço público de loteria é exclusivo da União desde a edição do Decreto-Lei 204/1967, e a regulamentação respectiva é privativa desse ente federal, na forma do art. 22, inciso XX, da Constituição da República.
Embora o Decreto-lei 204/1967 tenha mantido as loterias estaduais existentes à época, que permaneceram disciplinadas pelo Decreto Federal 6.259/1944, a loteria do Piauí, criada pela Lei 1.825/1959, encontrava-se desativada há cerca de vinte e seis anos, tendo sido ainda formalmente extinta com a reforma administrativa implementada no Estado por meio da Lei Complementar 162/2010. Ao extinguir o ente de sua Administração Pública indireta responsável pela prestação do serviço público de loteria, que é de titularidade da União mas excepcionalmente permitido aos Estados que já o tivessem instituído quando da edição do Decreto-Lei 204/1967, o Estado do Piauí abdicou expressamente dele, eis que limitou-se a destinar o acervo patrimonial daquela para a Secretaria da Fazenda, sem nada dispor sobre a prestação do aludido serviço.
Nesse contexto, a recriação da loteria estadual, inclusive com a implementação de modalidades inéditas de jogos em plataforma virtual (quais sejam, LOTERIA INSTANTÂNEA VIRTUAL “RASPE SHOW”; LOTERIA VIRTUAL DE COTA FIXA “BT-BILHETE TRADICIONAL; e LOTERIA VIRTUAL DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS “SUPER 26”), viola frontalmente o Decreto-lei 204/1967 e a Constituição da República, pois, a tratando de argumentação, ainda que viável a continuação da exploração da loteria pelo Estado do Piauí, esta deveria ater-se estritamente às modalidades previstas na legislação federal, sendo vedada a alteração ou criação de produtos lotéricos a não ser por norma editada pela União.
Diante dos fatos, os procuradores da República Patrício Noé da Fonseca e Marco Aurélio Adão requereram em liminar que a Justiça Federal determine:
1) liminarmente, a imposição, ao Estado do Piauí, de obrigação de não fazer consistente em interromper imediatamente a exploração de toda e qualquer forma de jogos lotéricos; ou, subsidiariamente, em não sendo acolhido o pedido principal, a imediata interrupção da exploração de novas formas de jogos lotéricos instantâneos e de prognósticos numéricos não previstos na regulamentação federal – LOTERIA INSTANTÂNEA VIRTUAL “RASPE SHOW”; LOTERIA VIRTUAL DE COTA FIXA “BT-BILHETE TRADICIONAL; e LOTERIA VIRTUAL DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS “SUPER 26”  (tutela mandamental na forma do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor);
2) a citação do requerido, por meio do órgão de advocacia pública que o representa (art. 242, § 3º, do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16/03/2015), para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
3) a intimação da União, por meio do órgão de advocacia pública que a representa (art. 242, § 3º, do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16/03/2015), para se manifestar sobre o interesse em intervir na presente ação;
4) ao final do processo, a declaração da inconstitucionalidade incidental da Portaria GABSEC nº 105, de 28 de março de 2016, do Secretário de Estado da Fazenda do Piauí e;
5) a título de provimento final, a imposição, ao Estado do Piauí, de obrigação de não fazer consistente em abster-se da exploração de toda e qualquer forma de jogos lotéricos, sob quaisquer modalidades ou formas de comercialização; ou, subsidiariamente, em não sendo acolhido o pedido principal, a imposição da obrigação de abster-se da exploração de novas formas e modalidades de jogos lotéricos instantâneos e de prognósticos numéricos não previstos na regulamentação federal – LOTERIA INSTANTÂNEA VIRTUAL “RASPE SHOW”; LOTERIA VIRTUAL DE COTA FIXA “BT-BILHETE TRADICIONAL; e LOTERIA VIRTUAL DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS “SUPER 26” e quaisquer outros que porventura esteja comercializando atualmente.

Fonte: MPF-PI

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