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VILA NOVA | Prefeitura emite 3º decreto e adota novas medidas de prevenção ao Coronavírus

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O Decreto emitido nesta quinta-feira, 19 de março 2020, pela Prefeitura de Vila Nova do Piauí  declara estado de calamidade pública em todo o território do município para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

De acordo com o documento expedido pelo Poder Executivo Vila-novense, as autoridades públicas, servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas emergenciais e as providências necessárias a fim de prevenir e enfrentar o (COVID-19), determinações emanadas do Governo Federal e Governo do Estado do Piauí.

Medidas emergenciais

As medidas emergenciais determinam pelo prazo de quinze dias, a proibição da circulação e do ingresso, no território do Município, de veículos de transporte coletivo interestadual, público e privado, de passageiros, bem como a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de trinta pessoas.

Fica vetada a elevação dos preços por parte de produtores e fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, de forma excessiva ou exigências ao consumidor de vantagens em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).

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No vídeo abaixo o prefeito de Vila Nova, Edilson Edmundo de Brito reforça o pedido à população.

“Nosso Brasil está passando pela pandemia muito perigosa que é o Coronavírus. Peço a cada um para se precaver e não sairmos de nossas residências. Pedimos às pessoas que são ligadas a nós e moram em outros estados que não venham para nosso município. Vamos aguardar esse período até o final do mês. Vamos ficar atentos, vigilantes e só procurar os atendimentos médicos em casos de urgência e emergência. Vamos evitar todos os contatos com as pessoas e principalmente reuniões e outras atividades para que essa doença não chegue ao nosso município. Peço a cada um de vocês para monitorar essa pandemia”, solicita o prefeito de Vila Nova do Piauí, Edilson Edmundo de Brito.

O decreto determina que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados, cabendo da mesma forma para o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.

É importante que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos, cabendo aos estabelecimentos comerciais que fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo exposição ao contágio pelo COVID-19.

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Deve haver a fiscalização pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras do município, acerca do cumprimento das normas estabelecidas, em especial das proibições que tratam no inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II.


Veja na íntegra o Decreto nº 013 de 19 de março de 2020 e tire suas dúvidas


No Inciso 4 do artigo incluso no decreto determina autorização para que os órgãos da Secretaria municipal de Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), mediante ato fundamentado do secretário municipal de Saúde, observados os demais requisitos legais requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde; adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Das determinações do decreto incube aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, medidas de  higienização, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com água e sabão, ou álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado; higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

É decretado manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local; dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

Em setor sanitário é importante manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, ou álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

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No setor de alimentação manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores; fazer a utilização de meios que evite a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

Escalas e Revezamentos

A determinação do decreto incube aos estabelecimentos comerciais adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade: da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como água e sabão, álcool em gel; da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Das medidas emergenciais no âmbito da Administração Pública Municipal

Aos servidores, estagiários e dos prestadores de serviços os secretários municipais e os dirigentes das entidades da administração pública municipal direta e indireta, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância; organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

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É necessário determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados; estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviços, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais.

Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes e, ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal.

Os alvarás que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data de 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento [de alvará], devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança já exigidas.

Comitê de Gestão de Crise

Membros da administração de Vila Nova do Piauí criaram o Comitê de Gestão de Crise para fins de gestão e acompanhamento da situação de emergência no âmbito municipal composto por representantes das Secretarias de Saúde, Educação, Administração, Finanças, Assistência Social, além de representantes do Grupamento de Polícia Militar de Vila Nova do Piauí e, Vigilância Sanitária, onde foram adotadas ações, de forma coordenada, para monitorar e impedir a proliferação do coronavírus (COVID-19).

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A exemplo disto foi adotada medida de quarentena e também o isolamento social.  Resolve-se, no entanto, suspender os serviços públicos, com exceção da saúde que vai atender casos de urgência e emergência. Serão fechadas academias públicas de saúde, quadra de esportes, bares, restaurantes, biblioteca, ponto de cultura, além da proibição da realização da feira livre e eventos em geral.


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