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GERAL

Herdeiros podem sacar PIS/Pasep de cotistas já falecidos

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Começa em outubro a liberação do PIS/Pasep dos cotistas idosos. O que pouca gente sabe é que os herdeiros dos cotistas já falecidos podem sacar os valores a qualquer momento, sem a necessidade de obedecer ao calendário divulgado pelo governo.

Para sacar o PIS, o herdeiro deve primeiro consultar o saldo no site da Caixa  (www.caixa.gov.br/cotaspis) com o CPF e da data de nascimento do cotista falecido ou o número da inscrição PIS dele. O saque pode ser feito a qualquer momento, desde que os representantes legais apresentem a seguinte documentação:

– Documento de identificação pessoal válido;
– Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS; ou
– Atestado fornecido pela entidade empregadora (no caso de servidor público); ou
– Alvará judicial designando o sucessor/representante legal e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados); ou
– Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha;
– Comprovante de inscrição PIS/Pasep (opcional – caso os dados apresentados não permitam a identificação da conta PIS/Pasep).
– Documento de identificação do sacador.

Veja todos os casos previstos que permitem o saque por procuração:

– Idade igual ou superior a 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem;
– Aposentadoria;
– Morte do participante (situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular).
– Invalidez (participante ou dependente);
– Transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar);
– Idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada;
– Neoplasia Maligna – Câncer (participante ou dependente);
– Aids (participante ou dependente);
– Doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (participante ou dependente).

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Já o Pasep é vinculado ao Banco do Brasil e o saldo deve ser averiguado no site: www.bb.com.br/pasep. Os documentos necessários são:

– Certidão de óbito e certidão ou declaração de dependentes (beneficiários) habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS, na qual conste o nome completo do dependente, data de nascimento e grau de parentesco ou relação de dependência com o participante falecido; ou
– Certidão de óbito e certidão ou declaração de dependentes (beneficiários) habilitados à pensão por morte emitida pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos, na qual conste o nome completo do dependente, data de nascimento e grau de parentesco ou relação de dependência com o participante falecido; ou
– Alvará judicial designando os beneficiários do saque, caso o alvará não faça menção ao falecimento do participante deve ser apresentado a certidão de óbito; ou
– Escritura pública de inventário, podendo ser apresentado formal de partilha dos autos de processo judicial de inventário/ arrolamento ou escritura pública de partilha extrajudicial lavrada pelo tabelião do cartório de notas.

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