Bocaina

Prefeitura de Bocaina emite novo decreto e mantém medidas contra Covid-19; veja quais são

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A Prefeitura de Bocaina na administração do prefeito Erivelto de Sá Barros, emitiu o Decreto Municipal nº 07/2021 determinando a permanência das medidas preventivas contra o novo coronavírus (COVID-19). O decreto foi publicado no Diário Oficial dos Municípios e alerta para horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais de diversos segmentos, assim como a realização de eventos e concentração de pessoas.

As medidas do Decreto Municipal nº 07/2021  deverá vigorar da data de sua assinatura até o dia 21 de fevereiro do corrente ano.

De acordo com o decreto, fica suspensa em todo território do município de Bocaina a realização de festas ou eventos comemorativos do carnaval, incluindo o Tradicional Carnaval da Barragem de Bocaina, prévias carnavalescas e similares em ambientes públicos ou pela iniciativa privada.

O Poder Público não poderá financiar ou apoiar eventos carnavalescos no período de vigência das restrições impostas por o decreto.

Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e sociais em bares ou casas de shows, bem como os que funcionem como atividades festivas em espaço publico ou privado, em ambiente aberto ou fechado, com ou sem venda de ingresso.

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Bares e restaurantes poderão funcionar até as 23 horas desde que cumpram o protocolo de distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre mesas e cadeiras, bem como cumpram com as medidas sanitárias e de segurança para contenção da COVID-19, sendo vedado a utilização de som ao vivo, automotivo, paredão e assemelhados.

Está terminantemente proibido a utilização de aparelhagem sonora citada no inciso I do artigo nas intermediações da Barragem de Bocaina, bem como em seus respectivos bares e restaurantes.

Os pontos facultativos estão vedados para os dias 15 e 17 de fevereiro.

No decreto diz que a permanência de pessoas em locais públicos aberto de uso coletivo como parques, praças e outros, fica condicionados a estrita obediência dos protocolos sanitários da Vigilância Sanitária, em especial, o uso de mascaras e álcool gel 70%.

O comércio em geral poderá funcionar em seus horários normais desde que cumpram os protocolos sanitários, especialmente o distanciamento social, utilização de máscaras e de álcool 70%.

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As academias poderão funcionar, porém, são obrigadas a exercer um controle de horários de forma a não atender mais de 50% (cinquenta por cento), de sua capacidade, desde que cumpram os protocolos de distanciamento mínimo de 2 m (dois metros), bem como os protocolos sanitários, especialmente o distanciamento social, utilização de máscara e de álcool 70%.

No Art. 5º do Inciso V destaca que fica garantido o exercício da liberdade de expressão religiosa, porém ficam estes eventos em igrejas e celebrações de culto religiosos condicionados à aplicação das normas sanitárias de distanciamento, higiene e segurança.

O Art. 6º mantém a feira livre aos domingos, respeitando o distanciamento entre as barracas dos feirantes, os quais também estão sujeitos ao cumprimento dos protocolos de distanciamento social, higiene e segurança.

O Ministério Publico do Estado do Piauí rege que sejam enviadas via oficio, cópia integral do decreto representado pelo Grupo Local e Regional de Apoio e Enfrentamento ao COVID-19. O MPPI requer as devidas informações solicitadas contendo relação nominal dos proprietários das barracas da Barragem de Bocaina, bem como os proprietários de bares, restaurantes e casas de eventos da sede do município e interior (Zona Rural).

O Ministério Público determina oficialização ao 4° Batalhão da Policia Militar em Picos de todo o conteúdo deste Decreto, para que sejam tomadas todas as medidas de fiscalização necessária.

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Em caso de descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais}, além de ensejar crime de desobediência (art. 330 do CP), ou ainda contra a Saúde Pública, art. 268 do CP, além das demais sanções administrativas cabíveis.

O decreto considera a necessidade de se promover um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentos com potencial de geração de aglomerações, numa fase que já se intitula de “nova onda” no Brasil e nas mais diversas nações, considerando que o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde – REDE CIEVS do Ministério da Saúde apresentou Comunicado de Risco nº 2, de 10/01/2021 dando conta de alerta epidemiológico internacional sobre possível nova cepa variante do SARSCoV-2 identificado pelo Ministério da Saúde do Japão com viajantes provenientes do Brasil, que recomenda o fortalecimento das ações de controle da pandemia.

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