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Superior Tribunal de Justiça decide que APPM não pode defender prefeituras do Piauí

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Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deu provimento ao Agravo Regimental em Mandado de Segurança (47.806) movido pela Associação Piauiense de Municípios contra o Estado do Piauí e o Tribunal de Contas do Estado. Para o STJ, as associações de prefeitos ou de prefeituras municipais não podem representar os municípios no Poder Judiciário. Essa defesa em juízo só deve ser feita pelos procuradores municipais. A decisão deixa muitos prefeitos piauienses decepcionados, pois eles acreditavam nesse poder de representação da APPM, principalmente num momento de crise que o país está vivendo. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (05), no Diário da Justiça do STJ.

A ação iniciou no Tribunal de Justiça do Piauí no ano de 2012, quando o Tribunal de Contas do Estado determinou o bloqueio das contas de dezenas de prefeituras inadimplentes na atualização de dados junto ao TCE.

A APPM então, através do advogado José Norberto Campelo Lopes, impetrou um Mandado de Segurança no TJ-PI para suspender a decisão do TCE e o caso acabou parando no STJ sobre a polêmica de quem deveria representar as prefeituras municipais junto ao Poder Judiciário. CONFIRA O PROCESSO

REGRAS PRÓPRIAS
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que já é pacífico o entendimento no STJ de que a legitimação das associações tutelarem em juízo não se aplica quando ela está representando pessoas jurídicas de direito público.

“Conforme consignei no decisum, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que “a legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual” (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/10/2011).”, diz o trecho da decisão contrária à APPM.

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