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Alagoinha do Piauí

Após aumento de casos da Covid-19, Prefeitura de Alagoinha emite novo decreto com medidas mais rígidas

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A Prefeitura Municipal de Alagoinha do Piauí emitiu nesta última terça-feira (01), o Decreto nº032/2020 que dispõe sobre medidas mais rigorosas de prevenção, combate e enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVlD-19).

A decisão foi adotada devido ao aumento de casos registrados na cidade. De acordo com o último boletim epidemiológico, o município já registra 95 casos confirmados e 1 morte por Covid-19, dessa forma fica estabelecido até 30 de setembro de 2020, Estado de Calamidade Pública no âmbito do município.

Conforme o documento, fica permitido o funcionamento, com restrições de horários, de estabelecimento comerciais de qualquer natureza; restaurantes; lanchonetes; espetinhos; churrascarias e afins; bares e piscinas; academias, salões de beleza, manicure, pedicure e demais estabelecimentos do gênero de saúde, beleza e estética.

No entanto, a permissão da reabertura e funcionamento destes estabelecimentos, está condicionada ao seguimento dos protocolos sanitários impostos pelas autoridades de saúde, dispostos no Plano de Segurança Sanitária e Contenção da COVID-19 da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, disponibilizado pela Vigilância Sanitária Municipal que deverá ser preenchidos por cada um dos estabelecimentos que desejem a reabertura.

O funcionamento destes estabelecimentos deverá acontecer de segunda a sexta-feira, e obedecer o horário de funcionamento que está liberado até a meia-noite (00h). Durante todos os finais de semana do mês de setembro, só serão permitidos o funcionamento dos serviços de saúde de urgência: Farmácias, Postos de Gasolina, Borracharias e atividades de Delivery, exclusivos de alimentação.

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Os transportes Alternativos cumprirão a ordem determinada pela Cooperativa na qual eles são associados, ficando ainda sobre a vigilância do município, pois se caso se confirme descumprimento das normas ou confirmação de casos de grande aglomeração essas medidas serão revistas.

A feira livre municipal continua suspensa até 30 de setembro de 2020. Supermercados, mercadinhos, frigoríficos, verdurões e farmácias; Casa Lotérica, comércios com PagContas ou similares terão de manter o fornecimento de álcool em gel e utilizar o medidor de temperatura para verificar a clientela, manter o distanciamento, e evitar de todo modo aglomerações no interior dos estabelecimentos.

Em relação as atividades religiosas, missas e cultos poderão continuar acontecendo, desde que mantendo o distanciamento e obedecendo as normas sanitárias.

Seguindo as recomendações, estão proibidas a abertura e funcionamento de clubes e locais para realização de festas e eventos, de qualquer natureza (festividades esportivas; eleitorais; comemorativas; aniversários, shows ao vivo; paredões; etc.) que tenham aglomerações de pessoas.

Em decorrência da proibição de eventos e festividades, de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas, fica estabelecido que reuniões presenciais e comemorações ficam restritas à obediência das normas sanitárias: sem aglomerações, com o uso de máscara e respeitando o distanciamento social.

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Em todo e qualquer estabelecimento e reuniões presenciais, é indispensável e obrigatório uso de máscara bem como respeitar as exigências da Organização Mundial de Saúde — OMS, com relação ao distanciamento social.

_ Medidas relacionadas às Campanhas Eleitorais 

Seguindo o Protocolo Estadual Específico nº 044/2020 – Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do Covid-19 para as eleições municipais, cabe aos candidatos as seguintes recomendações:

  • Contribuir para a normalidade do pleito, segurança do voto e liberdade democrática em observância ao cumprimento das medidas higiênico-sanitárias que minimizem os riscos à saúde pública durante todos os trâmites do processo eleitoral, principalmente, durante as Campanhas Eleitorais e no dia das Eleições Municipais de 2020;
  • Dar preferência às Campanhas Eleitorais através do Rádio e TV, conforme permitido por lei, por meio do uso da propaganda gratuita e devidamente autorizada, evitando o contato direto e próximo com eleitor;
  • Investir em marketing digital (campanhas através de aplicativos, redes sociais, etc.) em detrimento a uso de impressos e informes publicitários;
  • Recomenda-se que se evitem contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc.) durante a Campanha Eleitoral e toda a realização do pleito eleitoral;
  • Proibir eventos que ocasionem grandes aglomerações de pessoas, como comício, caminhadas, carreatas, passeatas, “poeirões” e reuniões com grande número de pessoas;
  • Realizar reuniões presenciais somente com obediência da regra de ocupação da área de 4m2 por pessoa, fazendo uso correto da máscara e da higienização das mãos por todos os participantes;
  • Reduzir o fluxo e permanência de pessoas dentro do comitê ou locais de reunião, obedecendo uma ocupação de 2 metros por pessoa (Exemplo: área livre de 32 m2 / 4 m2 = 8 pessoas no máximo).

Vale destacar que pessoas notificadas, com suspeita ou confirmado com o novo Coronavírus (COVID -19), se for visto nas ruas será penalizado com detenção e/ou multa de acordo com o artigo 268 do Código Penal Brasileiro, e em reincidência será conduzido ao Ministério Público para as devidas providências.

O Decreto entrou em vigor na data da sua publicação.


CLIQUE AQUI E VEJA O NOVO DECRETO

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