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Bocaina

Decreto intensifica prevenção contra Covid-19 e amplia restrições de circulação em Bocaina

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A Prefeitura Municipal de Bocaina divulgou na última quinta-feira (04), um novo Decreto Municipal em que estabelece medidas mais rigorosas a serem adotadas até o dia 15 de março, no enfrentamento da Covid-19 no município.

Conforme o Decreto, está proibida a realização de quaisquer eventos que promovam a aglomeração de pessoas, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

O documento trata, ainda, sobre o funcionamento do comércio local. O comércio em geral poderá funcionar até 17h. Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas da barragem e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até às 21h, ficando vedada a promoção/realização de qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.

No horário permitido, bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração. Entretanto fica terminantemente proibido a utilização de som automotivo, paredão ou similar na cidade e na Barragem de Bocaina.

O Decreto proíbe a circulação de pessoas no horário compreendido entre as 22h e às 5h, seja em espaços e vias públicas, ou em espaço e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados em deslocamentos de extrema necessidade, conforme especificado no Decreto.

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Veja todos os detalhes do decreto


Nos demais horários, a permanência de pessoas fica condicionada à obediência aos protocolos específicos de medidas higiênicos sanitárias da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, especificamente quanto ao uso obrigatório de máscara.

Nos finais de semana ficarão suspensas, todas as atividades econômicas e sociais, incluindo academias, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais: mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios; farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza; oficinas mecânicas e borracharias.

Em continuidade, hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes; distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras, bem como serviços de segurança pública e vigilância; serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru. Serviços de telecomunicação, processamento de dados, callcenter e imprensa; serviços de urgência e emergências, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos; serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários; agricultura, pecuária e extrativismo.

Lojas de conveniência, de produtos alimentícios e postos de combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais, na zona rural, considerados essenciais, não se enquadram nas medidas restritivas.

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No período definido ainda fica determinado que será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento. Em hotéis as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio do serviço de quarto;

No estabelecimento de atividades em funcionamento é obrigatório e controle do fluxo de pessoas de modo a impedir aglomerações.

Os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, Segurança Pública e coleta de resíduos, deverão funcionar observadas as determinações higiênico-sanitárias expedidos para contenção de novo coronavírus.

As atividades religiosas são permitidas, mas com capacidade reduzida a 30%.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os protocolos e recomendações higiênico-sanitárias para contenção da covid-19 expedido pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí via diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí publicados em anexo aos Decretos Estaduais.

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A fiscalização das medidas estabelecidas pelo Decreto será realizada de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipais, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Ministério Publico.

De acordo com o decreto, fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em todo município no período de vigência deste decreto em relação às seguintes proibições: aglomeração de pessoas; consumo de bebida alcoólica em locais públicos ou de circulação pública; direção sob efeito de álcool; circulação de pessoas no horário compreendido entre 22 horas e às 05 horas da manhã, que não se enquadra nas exceções previstas no documento.

O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas em locais que se concentre outras pessoas.

O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos do período de vigência das restrições impostas neste decreto.

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