Campo Grande do PI
Promotoria proíbe perseguições a candidatos e eleitores em Jaicós, Campo Grande, Massapê e Patos do PI
O Ministério Público Eleitoral, através da promotora de Justiça, Karine Araruna Xavier, da 19ª zona Eleitoral, emitiu nesta quarta-feita, 11 de novembro, um Ofício, proibindo diretórios municipais dos partidos políticos e candidatos nos municípios que integram a ZE, de apoiar e promover perseguições a pessoas.
Conforme o documento, os diretórios municipais dos partidos políticos e candidatos nos municípios de Jaicós, Campo Grande, Massapê e Patos do Piauí, devem se abster de realizar quaisquer atos que possam caracterizar, especialmente, a elaboração de obstáculos à circulação livre de pessoas, seja com tendas ou fazendo uso de veículos e motocicletas nas vias públicas, bem como de não apoiar e promover perseguições a pessoas através de motociclistas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
O ofício considera, que a propaganda eleitoral é o ato em que partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, a fim de se mostrarem os mais aptos a assumir os cargos eletivos que disputam, conquistando, assim, o voto dos eleitores. A propaganda eleitoral tem suas diversas formas regulamentadas pela legislação eleitoral, visando, primordialmente, impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos.
A promotora relata no documento, que chegou ao conhecimento da Promotoria Eleitoral que, em cidades da 19ª Zona Eleitoral, de forma reiterada, estão ocorrendo manifestações com o intuito de impedir o livre exercício da propaganda eleitoral por parte de partidos, candidatos e eleitores. E que, tais atos, além de configurarem possíveis crimes eleitorais, impedem que os demais cidadãos exerçam o direito de ir e vir, bem como causam grandes perturbações aos munícipes, uma vez que as cidades são de pequeno porte, o que, poderá acarretar acidentes, violência e aglomerações.
O documento ressalta que as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto constituem crime e que estes estão claramente descritos na Lei Eleitoral e são acompanhados das sanções penais correspondentes e apurados por ação penal pública, razão pela qual cabe ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.
O ofício considera ainda, que inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado constitui crime punível com detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (artigo 331 do CE). Além disso, impedir o exercício de propaganda também é crime, com pena de detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 332 do CE);
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