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TRE suspende liminar que proibia eventos de campanha em Paulistana

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O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por meio do juiz Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, suspendeu nesta sexta-feira, 06 de novembro, os efeitos de uma liminar que proibia a realização de eventos de campanha eleitoral que provocasse aglomerações de pessoas nos municípios de Paulistana, Acauã, Queimada Nova, Jacobina do Piauí e Betânia do Piauí, integrantes da 38ª Zona Eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral havia movido uma ação civil pública denunciando que as coligações, partidos e candidatos têm desrespeitado às medidas legais e sanitárias de combate à Covid-19, com a realização de atos políticos com aglomeração de pessoas, expondo, assim, a comunidade local a acentuado risco de violação de sua saúde por meio da proliferação do novo coronavírus.

O juiz da 38ª Zona Eleitoral, sediada em Paulistana, Dênis Deangelis Brito Varela, acatou parcialmente o pedido do MPE e determinou, por liminar, a suspensão de todo e qualquer ato da campanha eleitoral que provocasse aglomeração superior a 100 pessoas, fixando multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

A Coligação “Unidos para Paulistana continuar avançado”, formada pelos partidos PSB, PSD e Republicanos, entrou com um Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com pedido de liminar contrária à decisão do juiz de primeira instância, alegando que a decisão violou direito, principalmente, por se tratar de período eleitoral e estarem intimidados de usarem o seu direito de reunião. A decisão, segundo argumentou a Coligação, causou grave prejuízos na vida dos partidos políticos e candidatos de Paulistana, tendo em que vista que estes estão impedidos de promover reuniões.

No TRE-PI, a Coligação pediu a suspenção dos efeitos da referida decisão do juiz Dênis Deangelis Brito Varela até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral.

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O pedido foi parcialmente acatado pelo juiz do TRE-PI, Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, que suspendeu até o julgamento final os efeitos da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública.

“Esclareça-se que esta decisão liminar em nada inibe a regular atuação do Ministério Público na fiscalização dos atos de campanha e na adoção de medidas administrativas e judiciais em razão do cometimento de ilícitos eleitorais, tampouco impede o Juízo Eleitoral de fazer valer o poder de polícia preventivo e repressivo na sua atividade fiscalizatória da propaganda eleitoral”, diz a decisão.

Clique aqui e veja a Decisão na íntegra!

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