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POLÍTICA

Decisão do STF reafirma autonomia dos Municípios para contratarem escritórios de advocacia

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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, que pedia o reexame de ação civil pública que tratava sobre a criação de cargo e realização de concurso público no município Sidrolandia/MS.

O relator, o ministro Marco Aurélio, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de interferência do poder judiciário, pelo princípio da separação dos poderes, na criação de cargo de procurador jurídico do município.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, a “criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento de referidas vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes”.

O ministro ainda registra que a decisão está em sintonia com a jurisprudência do Supremo, “segundo a qual inexiste, considerada a Constituição Federal, obrigatoriedade dos Municípios criarem órgãos de Advocacia Pública”.

Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio citou inúmeros precedentes da Corte: recurso extraordinário nº 225.777, Pleno, redator do acórdão ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 29 de agosto de 2011; recurso extraordinário nº 690.765, relator ministro Ricardo Lewandowski, com decisão veiculada no Diário da Justiça de 12 de agosto de 2014.

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Por fim, o ministro transcreveu ementa de um julgado da Corte, agravo regimental no recurso extraordinário nº 893.694, Segunda Turma, relator ministro Celso de Mello, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de novembro de 2016, que destaca a “AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.

Fonte: 180 Graus

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