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POLÍTICA

Mainha é absolvido no TRE-PI por suposta compra de votos

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O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou improcedente nesta segunda-feira (15/02), uma Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), em desfavor do senador Elmano Férrer, José de Andrade Maia Filho, o Mainha, (suplente de deputado federal), Antônio Francisco Félix de Andrade (suplente de deputado estadual), José Amauri Pereira de Araújo e Maria Alzenir Porto da Costa (suplentes do senador) e Cleanto José Alves da Silva, vereador de Beneditinos-PI.

A Representação, pela prática de captação ilícita de sufrágio, foi ajuizada com base no Inquérito da Polícia Civil de Beneditinos-PI, a partir de Notícia de Fato instaurada pelo Ministério Público Federal. Segundo o procurador regional eleitoral, autor da representação, os eleitores Gilson Ribeiro da Silva e Marcos da Silva Pereira receberam a importância de R$ 20 juntamente com “santinhos” contendo a propaganda dos então candidatos Mainha, Elmano, Antônio Félix, Wellington Dias e Dilma, fato que teria ocorrido no dia da eleição (05/10/2014), no município de Beneditinos.

Consta da mesma representação que a quantia de R$ 20 teria sido entregue pelo vereador Cleanto José Alves da Silva, que de forma expressa teria dito aos supostos eleitores beneficiados: “tome aqui esse dinheiro pra vocês merendarem, me ajudem votando no meu candidato”, conforme interrogatório do eleitor Gilson Ribeiro da Silva. A entrega das vantagens aos eleitores foi presenciada por policiais no local onde ocorreu a infração, resultando na prisão em flagrante do vereador representado e do eleitor Gilson Ribeiro da Silva. Por maioria de votos, o TRE-PI acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de Cleanto José Alves da Silva, já que este por não ter sido candidato nas eleições de 2014, não pode figurar no polo passivo de demanda fundada em captação ilícita de sufrágio.

DEFESA

Os demais representados, José de Andrade Maia Filho, Elmano Férrer de Almeida, Maria Alzenir Porto da Costa e Antônio Francisco Félix de Andrade, argumentaram, em síntese, que, mesmo que existam provas da ocorrência de captação ilícita de sufrágio, seria impossível ser imputada a eles, pois jamais entregaram ou permitiram que, em seus nomes, alguém entregasse qualquer doação ou vantagem a qualquer eleitor em troca de votos. Os representados argumentam ainda que não se pode atribuir, por presunção, a prática de tais das condutas, unicamente pelo fato de seus nomes e fotos constarem de um santinho entregue por um vereador no Município de Beneditinos.

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Para o relator, juiz Agrimar Rodrigues de Araújo, no caso, restou comprovado que o vereador Cleanto José Alves da Silva foi flagrado entregando dinheiro (R$ 20), no dia das eleições, em 05.10.2014, a Gilson Ribeiro da Silva e a Marcos da Silva Pereira, e pedindo o apoio destes para votar nos candidatos constantes dos “santinhos” entregues na mesma ocasião. Essa comprovação resulta dos documentos que compõem o Inquérito Policial, cujo teor foi confirmado em juízo pelos Policiais Antônio Francisco Ribeiro Lopes e Vicente de Paulo Nascimento Araújo.

Segundo o relator, não restam dúvidas quanto ao oferecimento de dinheiro (R$ 20) em troca de votos, pelo vereador Cleanto José Alves da Silva, em benefícios dos demais representados, então candidatos nas Eleições de 2014, já que os ‘santinhos’ apreendidos identificam os candidatos Antônio Félix (a deputado Estadual), Mainha (a deputados Federal), Elmano Férrer (a senador), Wellington Dias (a governador) e Dilma (a presidente da República).

“Contudo, não há nos autos provas suficientemente aptas a comprovar a participação, ainda que indireta, dos candidatos representados para que possam ser responsabilizados pela captação ilícita de sufrágio perpetrada por terceiro, no caso, o vereador Cleanto José Alves da Silva. Para o relator, o fato do vereador Cleanto ter interesse na vitória de determinados candidatos, não justifica a presunção de conhecimento prévio dos demais representados. “Não há nos autos outros elementos de prova que possam confirmar ao menos a anuência de quaisquer dos candidatos identificados nos “santinhos” distribuídos”, conclui o juiz Agrimar Rodrigues de Araújo.

JURISPRUDÊNCIA

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário a ocorrência simultânea de três requisitos: a) a prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) o fim específico de obter o voto do eleitor; e c) a participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. Ao considerar prescindível a atuação direta do candidato beneficiário, para configurar a captação ilícita de sufrágio, o TSE reputa necessário a comprovação da anuência daquele, seja de sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo possível a condenação por mera presunção.

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O TRE-PI seguiu essa orientação do TSE, proposta pelo Relator, de que o Art. 41-A da Lei 9.504/97 é uma norma aplicável apenas a candidato, sendo necessária a comprovação de sua autoria ou participação, ainda que indireta, para caracterizar a captação ilícita de sufrágio. De forma unânime, o TRE-PI decidiu que “não se pode sequer presumir que a conduta do vereador Cleanto José Alves da Silva tenha sido anuída pelos candidatos representados, ou por apenas um deles, ainda porque o Ministério Público Eleitoral não conseguiu comprovar a anuência destes, para fins de caracterização da captação ilícita de sufrágio.

 

 

Fonte: OOlho

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