Sem categoria

Conselheira Rejane Dias vota pela reprovação das contas de ex-prefeita no Piauí

Publicado

em

A ex-prefeita de Altos Patrícia Leal sequer apresentou defesa no âmbito da prestação de contas de governo, referente ao exercício financeiro de 2020, na qual são apontadas diversas “irregularidades” detectadas pelo Tribunal de Contas do Piauí. A relatora do caso votado pela Primeira Câmara do TCE foi a conselheira Rejane Dias. 

As supostas irregularidades listadas são as seguintes:

1 – Publicação dos Decretos fora do prazo estabelecido na Constituição Estadual do Piauí/89- Reincidência;

2 – Descumprimento do Limite Legal da Despesa com Manutenção do Ensino –MDE; 

3 – Descumprimento do Limite Legal da Despesa com Pessoal; 

Publicidade

4 – Alertas da Despesa de Pessoal emitidos pelo TCE/PI;

5 – QREO- Déficit na execução orçamentária de R$ 6.809.089,02;

6 – Desequilíbrio das Contas Públicas em relação aos Restos a Pagar;

7 – QSF- Ocorrência de Déficit Financeiro.

8 – Avaliação do Portal da Transparência do Município – Inexistente

Publicidade

SEM SE DAR AO TRABALHO DE SE EXPLICAR

“Instada a se manifestar acerca das irregularidades identificadas no Relatório de Fiscalização da DFAM, a Srª. Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro (Prefeita Municipal de Altos), não apresentou Defesa como informa a Certidão assinada digitalmente por servidor do TCE/PI”, foi a constatação de membros da Corte de Contas, os da Primeira Câmara, que votaram pela reprovação das contas de governo de forma unânime.

RECOMENDAÇÕES

A Primeira Câmara também expediu recomendações para o atual gestor da prefeitura de Altos:

a) “obedecer ao prazo regulamentar para o envio das prestações de contas mensais”;

Publicidade

b) “observar o prazo de 10 dias úteis para a publicação de decretos, na forma do art. 28, caput, inciso II c/c parágrafo primeiro da Constituição Estadual do Piauí”;

c) “envidar esforços para a aplicação do percentual mínimo de recursos com manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição Federal/1988”;

d) “reconduzir a despesa com pessoal do poder executivo ao limite legal previsto no art. 20, inciso III, ‘b’, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000”;

e) “empreender esforços para que se visualize, a cada exercício avaliado por esta Corte de Contas, uma política educacional mais adequada para implementar as diretrizes do Programa Nacional de Educação – PNE implementar uma política educacional mais adequada para alcançar as diretrizes do Programa Nacional de Educação – PNE”;

f) “observar, na íntegra, as disposições da Instrução Normativa TCE nº 01/2019, para adequar-se às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação”.

Publicidade

Fonte: 180 Graus

MAIS ACESSADAS

Sair da versão mobile