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19/05/2022 05:40LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022 - LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacionalhttps://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.342-de-18-de-maio-de-2022-4009755211/2
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/05/2022
 
| Edição: 94
 
| Seção: 1
 
| Página: 2
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022
Institui o benefício extraordinário destinado às famíliasbeneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779, de25 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, como parte do processo de ampliação da rendabásica de cidadania a que se referem o
caput
e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, obenefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.Art. 2º O benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IVdo
caput
do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no mês de referência;II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);III - terá caráter continuado;IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de referência do Programa Auxílio Brasil, nolimite de 1 (um) benefício por família; eV - integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.Art. 3º As despesas do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do ProgramaAuxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido programa.Art. 4º Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do benefício extraordináriodestinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.§ 1º O pagamento do benefício extraordinário de que trata esta Lei será realizado com aestrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.§ 2º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício extraordinário de quetrata esta Lei na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa pelos mesmos meios depagamento.Art. 5º Os demais aspectos pertinentes ao benefício extraordinário de que trata esta Leiobedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nassuas alterações e nos seus regulamentos.Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para agestão e a operacionalização do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do ProgramaAuxílio Brasil.Art. 6º O art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintesalterações:"Art. ....................................................................................................................................................................................................................................................§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programade transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
 
19/05/2022 05:40LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022 - LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacionalhttps://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.342-de-18-de-maio-de-2022-4009755212/2
e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção doprograma a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IVdo
caput
do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção dobenefício do seguro-desemprego.....................................................................................................................................§ 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) mesesapós o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade daadministração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda comcondicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pagomensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente." (NR)Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira BentoCristiane Rodrigues Britto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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