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Justiça proíbe convenção em São Raimundo Nonato após ‘megaestrutura’ ser montada em praça
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O juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas, da 13ª Zona Eleitoral, na cidade de São Raimundo Nonato, Sul do Piauí, determinou que o PP, MDB e PT do município se abstenham de realizar suas convenções partidárias que estavam marcadas para esta quinta-feira (10/09) no Espaço Cultural Abrigo, local aberto e situado na praça Francisco Antônio da Silva.
A notícia de irregularidade em propaganda eleitoral foi apresentada a pelo PSD da cidade noticiando que os partidos concorrentes, que tem como cabeça de chapa a atual prefeita, Carmelita Castro (PP), iam realizar o evento “aberto ao público e onde toda a população irá participar do evento partidário”.
“A partir das fotografias anexas aos autos e de verificação in loco por este magistrado, verifica-se que as suso referidas agremiações estão montando, sob a mencionada praça, imenso palco, destinado à realização de suas convenções. Acontece que, nada obstante a possibilidade de frequência ao ato convencional de pessoas não filiadas às agremiações, entendo que não é possível a realização de convenção partidária em rua ou praça pública”, cita a decisão.
Segundo a Lei das Eleições veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum, dentre os quais se encontram as praças e ruas, inclusive, sujeitando o infrator ao pagamento de multa. Além disso a utilização de palco em rua e praça pública para a realização de convenção partidária aberta ao público consiste em realização de comício, sendo que a promoção de qualquer propaganda eleitoral é vedada antes da data legalmente fixada, a qual, para as presentes eleições, consiste no dia 26 de setembro do corrente ano.
“Portanto, concluo que a realização de convenção da forma como convocada pelas agremiações partidárias em questão representa, em tese, propaganda eleitoral antecipada, possuindo idoneidade para desequilibrar a disputa eleitoral”, cita o juiz.
Em caso de descumprimento, foi fixado multa de R$ 100 mil, sem prejuízo de
responsabilidade pelo delito tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.
Confira a decisão:
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