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TCU suspende liminar que proibia Caixa de repassar recursos ao Piauí
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O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu suspender a medida cautelar que havia sido concedida pelo ministro José Múcio Monteiro, no dia 2 de maio, envolvendo a primeira parcela do Finisa 1 (Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento) do Governo do Estado no valor de R$ 307 milhões. O acórdão foi publicado nessa terça-feira (06).
Na liminar, o ministro havia determinado que a Caixa Econômica Federal somente realizasse novos repasses ao Estado do Piauí após o saneamento das falhas na prestação de contas da primeira parcela dos recursos do Contrato 0482405-71, além de glosar os recursos que tiverem sido aplicados em despesas não previstas no escopo contratual, bem como direcionados a despesas pretéritas.
O procurador geral do Estado, Plínio Clerton, explicou o que significa a decisão na prática: “O TCU decidiu cancelar, nessa semana, que daquele processo que o deputado Rodrigo Martins entrou contra a liberação dos recursos do Finisa para o Governo do Estado, na época, 2017, 2018, a cautelar que tinha dado e julgou que as operações que o estado fez, tanto de pagar obras antes da assinatura do contrato e se reembolsar com o dinheiro do Finisa, foi tudo legal”, afirmou.
O deputado alegou que somente poderiam ser pagas com dinheiro do Finisa as obras já previstas em contrato e que os valores que o Governo transferiu para conta única do Estado em reembolso ao que já tinha adiantado seriam ilegais.
“Mas, com essa decisão o Tribunal disse completamente o contrário, que o posicionamento não é esse, que o Estado agiu corretamente a partir do momento que a legislação permitia que ele fizesse isso”, declarou o procurado.
Já em relação aos valores repassados em relação a primeira parcela, o TCU decidiu que “deve ser reconhecida, em caráter excepcional e em razão das circunstâncias específicas do caso, a permissão para o reembolso de despesas pretéritas à sua assinatura, desde que efetuadas dentro do escopo pactuado e realizadas entre o recebimento da carta consulta e a assinatura do contrato, estando vedada a aludida permissão para as demais parcelas, tendo em vista a ausência de autorização legal e contratual”.
Fonte: GP1
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