POLÍTICA
Prefeita de São Raimundo Nonato aciona a Justiça Eleitoral após ‘cadela’ ser batizada com seu nome; entenda
![](https://cidadesnanet.com/news/wp-content/uploads/2019/09/carmelita-castro.jpg)
O juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas, da 13ª Zona Eleitoral de São Raimundo Nonato, negou pedido de liminar em representação ajuizada pela prefeita Carmelita Castro (Progressistas), por suposta propaganda eleitoral antecipada negativa.
Carmelita, que é pré-candidata à reeleição, se sentiu ofendida por críticas proferidas pelo jornalista Thiago Negreiros, da STV Comunicação, e pedia a remoção de conteúdo publicado pelo comunicador.
A questão teve início quando a idealizadora de um projeto de amparo aos animais no município divulgou, nas redes sociais, que havia dado a uma cadela resgatada o nome de “Carmelita Castro”, o mesmo da prefeita, tendo o animal morrido dias depois. O caso ganhou repercussão na web e o jornalista Thiago Negreiros, que é do Maranhão, fez cobertura sobre o grupo de protetores e a situação do abandono de animais em São Raimundo Nonato. E num dos comentários com críticas à prefeita, acabou usando o trocadinho “a Carmelita morreu”.
Para a prefeita, trata-se de crítica “estapafúrdia e desrespeitosa estratégia política contra a atual gestão”.
Na decisão, o juiz eleitoral diz que “não se verifica uma conexão necessária da postura dos representados com o pleito eleitoral”. De acordo com os autos, relata que o repórter esteve na cidade para conhecer o projeto de amparo aos animais, “e depois pretendeu fazer coberturas atinentes à saúde pública do município, tema de interesse comunitário”.
“Como a cadela que levava o nome da representante e atual prefeita de São Raimundo Nonato tinha morrido, aproveitou-se disso para formular uma crítica, ainda que de modo peculiar, ao desempenho da administração municipal, anunciando que a Carmelita (=gestão) morreu (=fracassou), segue o juiz no entendimento que o comentário se trata de técnica argumentativa. “Afinal, é muito comum referir-se a uma obra por seu autor”, completa.
Ao julgar liminarmente improcedente os pedidos da representação, “por vislumbrar que os fatos nela descritos não caracterizam, nem em abstrato, a alegação de propaganda eleitoral antecipada negativa”, o juiz dispensou a fase instrutória, considerando possível análise do mérito, e determinou o arquivamento.
Clique para ler a íntegra da sentença.
Fonte: 180 graus
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