POLÍTICA
STJ suspende julgamento sobre condenação de Lula
O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Leopoldo Arruda, relator da Operação Lava Jato na Corte, suspendeu o julgamento desta quarta-feira, 30, em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que analisaria a possível anulação da sentença da ação penal sobre o sítio de Atibaia, que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A Corte vai julgar se a sentença da juíza Gabriela Hardt deve ser anulada para que o caso volte à fase de alegações finais, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou a pena de outro alvo da Lava Jato por entender que seu direito de defesa foi ferido em razão de não poder apresentar suas alegações finais após seus delatores, na reta final do processo
O entendimento do Supremo abre caminho para anulações de sentenças da operação que desmontou o maior esquema de corrupção já registrado na história do País. Após o julgamento, o procurador Regional da República da 4ª Região, Maurício Gerum, que atua na segunda instância, pediu ao TRF-4 que anule a condenação de Lula e mande o caso de volta às alegações finais em primeira instância para sanar uma eventual nulidade do processo.
O julgamento deste pedido está agendado para esta quarta-feira, 30. No entanto, a defesa do ex-presidente tem requerido ao STJ e ao Supremo que seja suspenso, por entender que a sessão deveria tratar, além desta questão, também de pedidos de suspeição e outros requerimentos de nulidade do processo feitos pelos advogados.
O desembargador convocado afirma que há “inversão da lógica do compasso procedimental da apelação, o que pode dar ensejo a indevida vulneração de princípios de estatura constitucional, especialmente por haver teses levantadas em sede de razões recursais e, eventualmente, até pela própria acusação, que teoricamente seriam mais abrangentes do que a Questão de ordem pautada pelo Tribunal de origem”.
“Destarte, faz-se desproporcional e desarrazoada a cisão do julgamento da forma como pretendida pelo Tribunal a quo, não encontrando amparo no cipoal normativo, nem na Carta Maior, nem mesmo na legislação correlata”, anota.
Fonte: Estadão Conteúdo
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