POLÍTICA
TRE nega recurso que pedia a cassação do prefeito Barroso Neto
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Em sessão judiciária ordinária realizada na última quarta-feira, 24, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), julgou improcedente recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral que pedia a cassação dos mandatos do prefeito de Santa Cruz do Piauí, Francisco Barroso de Carvalho Neto (PTB) e do vice, Francisco Geneval Gonçalves, o Nego de Boza (PTB).
O julgamento havia sido iniciado no dia 17 de outubro, mas fora suspenso em face do pedido de vista formulado pelo juiz Astrogildo Mendes de Assunção Filho.
Retomado o julgamento na última quarta-feira, 24, a corte decidiu, no mérito, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, juiz José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
A ação foi ajuizada pelo médico Santino Xavier Filho (PRTB), candidato derrotado nas eleições de outubro de 2016 e, julgada improcedente pelo juiz da 62ª zona eleitoral, José Airton de Sousa Medeiros, em sentença prolatada no dia 21 de fevereiro deste ano.
Insatisfeito com a decisão em primeira instância, Santino Xavier recorreu ao TRE-PI, que em sessão realizada na última quarta-feira, presidida pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, julgou improcedente o recurso.
Na ação, Santino Xavier Filho acusa o prefeito Barroso Neto (PTB) de captação ilícita de sufrágio, a popular compra de votos; abuso de poder econômico, abuso de poder político/autoridade. E pede a cassação do diploma, do registro e declaração de inelegibilidade do gestor e do seu vice, além da aplicação de multa.
Decisão
“ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, pelo voto de desempate, vencidos o relator, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo e o Doutor Antônio Soares dos Santos, em NÃO CONHECER da preliminar de licitude da prova, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Daniel Santos Rocha Sobral; e, por unanimidade, em ACOLHER a preliminar de nulidade absoluta com relação à alegação de abuso do poder econômico por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, para extinguir o presente feito, na forma do art. 487, n, do CPC, apenas em relação aos fatos que tiveram a participação do Senhor Jurandir Martins dos Santos; e, no mérito, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator”.
Fonte: GP1
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