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Alegrete do Piauí

Prefeitura de Alegrete do Piauí emite novo decreto e intensifica medidas de combate à Covid-19

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O Decreto Municipal nº 09/2021 expedido nesta segunda-feira, 15 de março, dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 15 ao dia 21 de março de 2021, em todo o município, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

De acordo com o documento considerando a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente do Sistema de Saúde no estado do Piauí, fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias 15, 16 e 17 de março de 2021:

I- Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II- Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar ate às 20h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

 III – Supermercados, bodegas, mercearias poderão funcionar somente até as 20h.

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A permanência de pessoas em locais públicos abertos de uso coletivo, como praças e outros fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitários das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscara e a delimitação de horário determinada pelo art. 20 deste decreto.

Feira Livre

A feira livre será proibida durante todos os dias em que o decreto estiver em vigor.

Atividades Religiosas

Atividades religiosas serão permitidas até sexta-feira, dia 19, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.

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Atividades Essenciais

A partir das 21h do dia 17 de março até as 24h do dia 21 de março de 2021, ficarão suspensas todas as atividades econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

Mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios; Farmácias, drogarias, produtos sanitários e limpeza; Oficinas mecânicas e borracharias; Lojas de conveniência, de produtos alimentícios situados em rodovias estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em transito; Postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás; Hotéis e pousadas, com atendimento exclusivo dos hóspedes; Distribuidoras e transportadoras; Serviços de segurança pública e vigilância;

Serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru; Serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa; Serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí; Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários; Agricultura, pecuária e extrativismo; Bancos e lotéricas.

No período definido neste decreto, fica determinado que será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento.

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Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto. Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações; os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higiênico-sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus.

Hipermercados, supermercados, mercados e congêneres só poderão comercializar gêneros alimentícios e similares, produtos de higiene, de limpeza e aqueles produtos considerados essenciais para a sobrevivência humana, ficando proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletrônicos, artigos de vestuário, entre outros produtos considerados não essenciais.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais.

Fica vedada, no horário compreendido entre às 21h e às 5h, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I – A unidade de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidade policial ou judiciária;

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II – A entrega de bens essenciais a pessoa de grupo de risco;

III – A trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV – A estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V – A outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

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A vedação à circulação de pessoas a partir das 21h do dia 21 de março se estenderá até as 5h do dia 22 de março de 2021.

A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Município, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

1) Aglomeração de pessoas;

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2) Consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

3) Direção sob efeito de álcool;

4) Circulação de pessoas no horário compreendido entre as 21h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 40 deste Decreto.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Este Decreto entra em vigor a partir do dia 15 de março de 2021 revogando o Decreto no 08, de 05 de março de 2021.

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O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.


CLIQUE AQUI E VEJA O DECRETO COMPLETO


 

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