GERAL
TCU suspende pagamento de auxílio moradia aos magistrados do TRT do Piauí
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a suspensão do pagamento de auxílio-moradia aos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22), no Piauí. O ministro Aroldo Cedraz acolheu representação formulada pela Procuradoria da União no estado (PU/PI) e suspendeu Resolução nº 13/2014 do TRT22 que permitia a concessão do benefício sem qualquer comprovação de sua necessidade.
Na representação, os advogados da União explicaram que o TRT22 editou a norma autorizando o pagamento do auxílio aos juízes em quantias mensais que variam de R$ 5.999,30 a R$ 6.647,42, independente da comprovação do efetivo pagamento de despesas da espécie e mesmo que o beneficiário possua imóvel próprio no município em que exerce suas funções como magistrado.
Segundo a PU/PI, o Conselho Nacional de Justiça, analisando pedido de providências já havia suspendido liminarmente os efeitos de resoluções semelhantes de três Tribunais Regionais do Trabalho (das 8ª, 13ª e 9ª regiões), decisão que posteriormente foi confirmada em Plenário do CNJ. Defendeu que mesmo sabendo dessa orientação, o TRT22 deferiu o pedido da Associação dos Magistrados do Trabalho da 22ª Região para conceder o benefício por resolução administrativa.
Além disso, lembrou que o próprio TCU editou ato normativo exigindo que o pagamento de auxílio-moradia somente seja realizado mediante comprovação de que houve efetivamente a despesa e caso o beneficiário ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 meses que antecederam a sua designação, proprietário de imóvel no município de residência.
O TCU, acolhendo a representação dos advogados, determinou que o TRT22 suspenda os pagamentos do auxílio até para que o Tribunal decida quanto ao mérito do pedido. A decisão também deu prazo para o Tribunal do Trabalho forneça esclarecimento acerca da regulamentação, uma vez que tal benefício, “por possuir natureza indenizatória, somente deve ser efetuado a título de reembolso do exato montante das importâncias com locação/hospedagem declaradas e formalmente comprovadas junto à Administração pela autoridade beneficiária”.
Fonte: AGU
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