Alegrete do Piauí
ALEGRETE│MP-PI reforça proibição de crianças e adolescentes à condução de veículos e consumo de bebidas alcoólicas
Após reunião ocorrida na última segunda-feira (18), na Câmara de Vereadores de Alegrete do Piauí, com proprietários de distribuidoras de bebidas, pais, donos de comércios, policiais militares do município e representantes do Ministério Público, que tratou sobre medidas de prevenção com relação ao consumo de bebidas alcoólicas por menores em festas, condução de motocicletas e demais veículos e, maior acompanhamento dos pais para com o comportamento dos filhos, tanto na escola quanto no dia a dia, foi publicada a recomendação expedida pela promotora de justiça da Comarca de Fronteiras, Karine Araruna Xavier, que de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 127, caput, atribui ao Ministério Público, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entres os quais insere o direito fundamental à paz e à segurança no trânsito,
Clique e veja o documento de recomendação da promotoria
A recomendação referente, considerando o decreto 001/2019, à notória desorganização do trânsito de Alegrete do Piauí, no qual é flagrante o desrespeito às leis de trânsito; que muitas infrações de trânsito também constituem infrações penais, isto é, crimes e contravenções penais, podendo-se mencionar, à título de ilustração, as condutas de:
- a)Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, conforme art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 309).
- b)Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, infração penal que ocorre, por exemplo, quando o responsável entrega a direção de motocicleta a adolescentes (CTB, arts. 309 e 310);
- c) Causar perturbação ao sossego público, nos termos do art. 42 da Lei de Contravenções Penais, situação que se verifica quando o motociclista utiliza “cadron” no cano do escapamento da motocicleta;
- d) Embriaguez na condução de veículo automotor (CTB, art. 306);
- e) Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano (CTB, art. 311).
Conforme o Procedimento Administrativo no documento 05/2019 de recomendação expedida pela Promotoria de Justiça de Fronteiras destinado ao comando do 4 Batalhão de Polícia Militar e à Polícia Civil.
(1) Ao Comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar que:
- a) Realize, com urgência, campanhas educativas para o trânsito, nas ruas e avenidas da cidade de Alegrete do Piauí, prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatando se tais campanhas foram efetivamente realizadas;
- b) Proceda ao incremento da fiscalização do trânsito nas ruas e avenidas da cidade de Alegrete do Piauí, após a campanha educativa, lavrando-se as infrações de trânsito eventualmente constatadas, bem como encaminhando à Delegacia de Polícia eventuais fatos que também constituam infração penal (crime e contravenções) para a devida apuração;
- c) Realize, com urgência, operações de fiscalização, haja vista a constatação da grande quantidade de adolescentes conduzindo motocicletas pelas ruas da cidade. Nesta hipótese, além da lavratura de auto de infração de trânsito (infração de natureza administrativa), o caso deverá ser imediatamente encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil, a fim de que seja lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO em relação ao adulto responsável pela entrega da motocicleta ao adolescente, por infração ao art. 310 do CTB, bem como Boletim de Ocorrência Circunstanciado – BOC em relação ao menor pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 309 do CTB;
- d) Encaminhe, mensalmente, até o quinto dia útil subsequente, para controle e acompanhamento, relatórios e dados estatísticos de todas as ocorrências relacionadas à fiscalização do trânsito da cidade, tais como a quantidade de veículos e motos apreendidos, a quantidade de infrações administrativas lavradas, entre outros dados relevantes;
(2) À Delegada de Polícia Civil de Fronteiras:
- a) Ao receber a comunicação de ocorrência do crime de entrega de veículo automotor para menores ou pessoas não habilitadas (CTB, art. 310), deverá ser lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO em relação ao adulto, por infração ao art. 310 do CTB, e Boletim de Ocorrência Circunstanciado – BOC em relação ao menor, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 309 do CTB.
O documento faz valer a partir da data de sua expedição, datada de 19 de março do corrente ano.
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