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POLÍTICA

Bolsonaro institui Rede de Banco de Alimentos, visando ‘diminuir desperdício’

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Em decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (18), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. Segundo o texto, a rede visa administrar “estruturas físicas ou logísticas que ofertam o serviço de captação ou de recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público ou privado”.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência classificou o decreto como uma medida que visa “contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no país e para a garantia do direito humano à alimentação adequada”.

A Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é um sistema do governo federal que procura associar as diversas iniciativas de Bancos de Alimentos, mantidos sob a gestão do poder público, das organizações da sociedade civil ou pelo setor privado, no compromisso coletivo pela redução do desperdício de alimentos.

Iniciativa de natureza similar à do decreto de Bolsonaro foi instituída formalmente pelo governo federal em portaria de 2017, segundo o Ministério da Cidadania. Ambos os textos incentivam o desenvolvimento da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, avaliando as demandas territoriais no enfrentamento à insegurança alimentar e à alimentação inadequada.

Com o decreto de Bolsonaro, fica também criado um Comitê Gestor, que atuará como colegiado permanente de assessoramento ao Ministério da Cidadania e tem a finalidade de apoio às atividades desenvolvidas na iniciativa.

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Lei contra desperdício de alimentos

Em junho, Bolsonaro sancionou a Lei Nº 14.016, aprovada anteriormente pelo Congresso Nacional, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.

Pela lei, empresas produtoras e fornecedoras de alimentos – incluídos aqueles in natura, produtos industrializados e refeições prontas – ficam autorizadas a doar excedentes não comercializados e ainda próprios ao consumo humano.

O texto estabelece critérios de qualidade para os alimentos doados e define que “o doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo”.

“A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final”, acrescenta.

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Veja, abaixo, o decreto que institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira:

DECRETO Nº 10.490, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e o
Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, destinada ao
fortalecimento e à integração da atuação dos bancos de alimentos, com vistas a contribuir
para a diminuição do desperdício de alimentos no País e para a garantia do direito humano
à alimentação adequada.
§ 1º Bancos de alimentos são estruturas físicas ou logísticas que ofertam o
serviço de captação ou de recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios
oriundos de doações dos setores público ou privado a:
I – instituições públicas ou privadas prestadoras de serviços de assistência
social, de proteção e de defesa civil;
II – instituições de ensino;
III – unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes;
IV – penitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação;
V – estabelecimentos de saúde; e
VI – outras unidades de alimentação e de nutrição.
§ 2º As estruturas logísticas a que se refere o § 1º consistem em metodologias
do tipo colheita urbana, que se caracterizam pela coleta e pela entrega imediata dos
alimentos doados, sem a necessidade de local físico para armazenagem.
Art. 2º A Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, orientada pelos princípios da
cooperação, da comunicabilidade, da transparência e da conduta ética, tem como objetivos:
I – promover a troca de experiências, o fortalecimento e a qualificação dos
bancos de alimentos;
II – fomentar ações educativas destinadas à segurança alimentar e nutricional e
ao fortalecimento institucional do banco de alimentos;
III – estimular ações para a redução das perdas e do desperdício de alimentos no País;
IV – fomentar pesquisas relacionadas aos bancos de alimentos;
V – estimular políticas e ações públicas de segurança alimentar e nutricional que
fortaleçam os bancos de alimentos; e
VI – articular e facilitar negociações estratégicas para a divulgação e a instituição
de parcerias com os bancos de alimentos.
Art. 3º Podem participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos os bancos
de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos
serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos
somente poderão participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos após seu registro
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 2º A adesão dos bancos de alimentos à Rede Brasileira de Bancos de
Alimentos, condicionada à apresentação da documentação e à assinatura de termo de
compromisso e participação, será publicada no Diário Oficial da União, conforme
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 4º O Ministério da Cidadania poderá firmar termo de colaboração ou termo
de fomento com organizações da sociedade civil, com o objetivo de promover a integração
e a participação dos bancos de alimentos na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
Art. 5º O Ministério da Cidadania poderá firmar com os entes federativos, as
centrais de abastecimento e os serviços sociais autônomos convênio ou contrato de
repasse, nos termos do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, ou, quando
Se tratar de órgãos ou de entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União , termo de execução descentralizada, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 6º Caberá ao Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva do
Ministério da Cidadania editar os atos necessários à operacionalização da Rede Brasileira
de Bancos de Alimentos.
Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cidadania, o Comitê Gestor
da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, órgão de assessoramento que tem as seguintes
finalidades:
I – apoiar o Ministério da Cidadania nas atividades desenvolvidas no âmbito da
Rede Brasileira de Bancos de Alimentos;
II – propor, ao Ministério da Cidadania, a criação de canais de comunicação
entre os participantes da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos;
III – compartilhar conhecimentos, propor metas e alinhar valores com os bancos
de alimentos em relação aos serviços prestados;
IV – avaliar o desempenho da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos; e
V – garantir a transparência das ações desenvolvidas pela Rede Brasileira de
Bancos de Alimentos.
Art. 8º O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é composto
pelos seguintes representantes:
I – um do Ministério da Cidadania, que o presidirá;
II – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
III – um da Companhia Nacional de Abastecimento;
IV – três de bancos de alimentos sob gestão pública;
V – três de organizações da sociedade civil que atuem como bancos de alimentos; e
VI – um do Serviço Social do Comércio.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de
Alimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos
e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das
instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput, somente poderão indicar
representantes para compor o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos as
entidades públicas e as organizações da sociedade civil cujos bancos de alimentos façam
parte da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
§ 4º As entidades públicas e as organizações da sociedade civil a que se
referem os incisos IV e V do caput serão selecionadas por meio de chamamento público
realizado pelo Ministério da Cidadania para mandato de quatro anos no Comitê Gestor da
Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e seus indicados poderão ser substituídos a
qualquer tempo por solicitação da entidade ou da organização que representam.
Art. 9º É vedada a instituição de subcolegiados no âmbito do Comitê Gestor da
Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Brasileira do Banco de
Alimentos será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva do
Ministério da Cidadania.
Art. 11. O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos se reunirá,
em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado
por seu Presidente.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e
os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência..
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de
Alimentos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê
Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos terá o voto de qualidade.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de
Alimentos é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Fonte:  CNN

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