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“A dignidade da pessoa humana é mais do que um princípio”, diz advogado sobre divulgação de cenas íntimas

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Dentro da Lei 13.718 de 2018, há o artigo 218 C do Código Penal, que trata de um crime que tem sido constante, especialmente na vida de muitas garotas afetadas por ele: é a exposição de cenas íntimas, seja por meio de fotos ou vídeos, utilizando, especialmente, as redes sociais para tal fim.

Em muitos casos, pode ser até que as jovens/mulheres deixem que seus parceiros filmem os momentos íntimos entre eles, como recordação ou para brincadeira, mas após a relação, o fim pode não ser o desejado.

O que se pode observar é que, geralmente, como forma de atingir a moral ou por vingança, muitos homens expõem as imagens, favorecidos pelo fato de que a sociedade verá com olhos ruins apenas o sexo feminino, e estes serão “glorificados”. Ou seja, no fim das contas, quem tem o maior prejuízo é a mulher, independentemente de sua faixa etária, as quais tiveram cenas particulares de suas vidas divulgadas sem prévio consentimento.

O advogado criminalista, professor de direito penal e processual penal, Herval Ribeiro, em vídeo divulgado em sua rede social no Instagram, declarou que o objetivo da lei foi resguardar a integridade das pessoas que são expostas rotineiramente com a publicação de vídeos e fotos em momentos íntimos.

“Esse tipo de crime penal foi criado com a Lei 13.718 de 2018, onde o objetivo do legislador foi proteger a dignidade sexual das pessoas devido ao grande número de vídeos e fotografias que circulam, principalmente através das redes sociais, envolvendo estupro, estupro de vulnerável, sexo e nudez, sem o consentimento da vítima. A dignidade da pessoa humana é mais do que um princípio, é um postulado. E tão importante que foi consagrado na Constituição Federal no seu Art.1, inc. III”, disse o advogado.

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Herval Ribeiro comentou ainda que o crime caracteriza-se como “crime de conteúdo variado”, que é aquele que pode ser praticado de diversas formas, como divulgar ou publicar, sem o consentimento da vítima, por meio, por exemplo, de WhatsApp. Ele frisou que a pena para quem mantém algum tipo de relacionamento com a pessoa afetada pode sofrer aumento.

“O parágrafo 1º do Artigo 218 C traz uma causa de aumento de pena, que diz que esse crime tem sua pena aumentada de 1/3 a 2/3, caso o agente criminoso mantenha ou manteve uma relação de afeto com a vítima e fez a divulgação com intuito de vingança ou de humilhação. Por exemplo, a pessoa mantém um relacionamento, termina e o outro não aceita. Como vingança, faz a divulgação de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sendo, portanto, um crime que não é considerado de menor potencial ofensivo”, explicou.

O Código Penal prevê pena máxima de 5 anos de reclusão para quem faz a divulgação de cenas íntimas e não possui alguns benefícios legais como, por exemplo, a transação penal. O crime também determina a prisão preventiva no Art. 313 do CP.

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