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Tribunal de Justiça proíbe TCE de bloquear contas de Prefeituras no Piauí

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O pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu, de forma unânime, ratificar uma liminar que tornou nula a Decisão Plenária do Tribunal de Contas do Estado do Piauí nº 1345/10, de 21/11/2010, que determinou o bloqueio das contas bancárias do município de Corrente, localizado a cerca de 872 km de Teresina.

A decisão do TJ declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 86, IV, da Lei Estadual nº 5.888/2009, que vem a ser a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE). O artigo 86, em seu inciso IV, dita que as contas de uma prefeitura podem ser devidamente bloqueadas.

Artigo 86: No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, de Auditor ou do Ministério Público de Contas, poderá:

Inciso IV: “determinar às instituições financeiras depositárias o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos à sua jurisdição, no caso de atraso na remessa dos balancetes, relatórios, demonstrativos ou documentos contábeis, enquanto persistir o atraso”.

No acórdão os desembargadores alegam que “a medida cautelar, pela sua gravidade e excepcionalidade, deve ser proporcional, adequada e necessária, uma vez que a medida decretada não pode implicar em prejuízos mais gravosos do que os benefícios que tenta alcançar”.

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E que “a medida cautelar de determinação de bloqueio na movimentação de contas bancárias de municípios mostra-se inadequada e desproporcional, na medida em que não alcança, necessariamente, o resultado pretendido de exibição dos balancetes mensais e que a intensidade da restrição imposta ao município é muito maior do que o prejuízo causado pela ausência de emissão dos balancetes mensais ao Tribunal de Contas do Estado”.

“Ademais, ao determinar o bloqueio das contas bancárias municipais, a Corte de Contas estará prejudicando não apenas o gestor inadimplente, mas, principalmente, o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, a aplicação de verbas públicas em setores essenciais como a saúde e educação, etc”.

No acórdão, a Corte também salienta que o TCE “possui meios menos gravosos para alcançar o seu objetivo de obter os balancetes mensais em atraso” e que a própria Lei Orgânica do TCE, em seu artigo 86, III, “prevê a medida cautelar de exibição de documentos, dados informatizados e bens, que pode ser decretada no início ou no curso de qualquer apuração, de ofício pela Corte de Contas ou a requerimento de qualquer Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público de Contas”.

Por isso, “a existência de uma medida cautelar menos gravosa evidencia que a determinação de bloqueio das contas municipais consiste em medida desnecessária, tendo em vista que o objetivo pretendido pela Corte de Contas poderia ser alcançado com limitações menores aos direitos fundamentais dos administrados”.

Ainda que “a autoridade coatora praticou ato com fundamento em dispositivo inconstitucional, razão pela qual não deve subsistir a ordem proferida pelo Tribunal de Contas Estadual no sentido de bloquear a movimentação das contas bancárias” do município de Corrente.

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E para finalizar, que “ainda que estivesse fundamentada em dispositivo constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas Estadual não poderia subsistir posto que desrespeitou os artigos 87, caput, e 88, ambos da Lei nº 5.888/09, implicando em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

Fonte: 180

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