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Casa de shows é condenada por venda casada em bailes de formatura no Piauí

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Uma casa de shows, localizada na zona Sudeste de Teresina, foi condenada pela Justiça por praticar venda casada em eventos de formatura. Segundo o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), do Ministério Público do Piauí (MPPI), a empresa exigia que os contratantes que alugavam o espaço para formaturas comprassem determinadas bebidas apenas em seus bares.

A prática de venda casada é vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil em danos coletivos e proibida de continuar incluindo cláusulas abusivas em seus contratos de aluguel de espaço com relação a venda de bebidas.

O PROCON/MPPI ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa em 2014, após denúncias de formandos de cursos de graduação sobre exigência de compra de cerveja, água e refrigerante do local alugado, impedindo de adentrarem no dia do baile de formatura com os referidos itens adquiridos em outros mercados.

A restrição era imposta em contrato, sob alegação de que haveria abatimento do valor dos produtos adquiridos no aluguel. No entanto, os estudantes alegam que os preços praticados estão acima da média do mercado. A empresa argumenta que a exigência é uma medida de segurança, uma vez que poderia controlar os materiais de conservação das bebidas, diminuindo, assim, a possibilidade de acidentes.

“Na realidade, pode-se facilmente constatar que as demais bebidas são permitidas, independente do material e do risco que este possa oferecer. Assim, mesmo que o contrato tenha sido celebrado com ciência das cláusulas pelos contratantes, nenhum item possuía abertura para discussão, o que coloca os consumidores em situação de desvantagem”, disse o Procon em nota.

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Em setembro de 2014, uma liminar foi expedida para que a empresa não mais impusesse tais cláusulas de restrição que configurem venda casada aos contratos já celebrados. No decorrer do processo, a empresa não comprovou ter dado condições justas aos concludentes e, por conta disso, o juiz da 7ª Vara Cível de Teresina confirmou a liminar em julho de 2019, estabelecendo, além dos danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil, a aplicação de multa em caso de descumprimento da sentença.

Os valores pagos a título de danos morais serão revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Fonte: Portal O Dia

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