GERAL
Concurseiros devem ficar atentos às remarcações de novos prazos
Por conta da pandemia no novo coronavírus, diversas atividades foram suspensas, como forma de evitar aglomeração de pessoas. Os concursos foram algumas dessas atividades. Mas, como ficam os concurseiros que se programaram para realizar provas, compraram passagens ou pagaram inscrições?
O advogado especialista em Direito Público, Martinho Vasconcelos, explica que essas suspensões foram regulamentadas por leis nos âmbitos municipal, estadual e federal, a fim de garantir a segurança da população. O especialista pontua que neste momento de pandemia é inviável a realização de qualquer prova de concurso, independente da fase que o certame esteja.
Suspensões foram regulamentadas por leis nos âmbitos municipal, estadual e federal – Foto: Reprodução
“Existe uma série de legislações suspendendo ou comunicando a suspensão desses concursos. Um projeto de lei do Deputado Federal Rafael Motta (PSB-RN) suspende, de uma forma geral, todos os concursos, independe da fase, nesse momento de pandemia. No caso dos concursos onde o período de inscrição já se encerrou e foram suspensos por conta da pandemia, como é o caso do concurso da Prefeitura de Teresina, não existe outra orientação a ser dada aos concurseiros senão aguardar”, frisa.
O advogado enfatiza ainda que a decisão de prorrogar, reabrir o prazo de inscrição ou manter o prazo fechado e apenas dar continuidade às etapas do concurso após o período da pandemia é administrativo. Ou seja, cada prefeitura, estado ou órgão da união deve tomar essa decisão de acordo com o que achar mais conveniente e visando o que deve nortear os atos públicos.
“Se você já fez sua inscrição e o concurso foi suspenso, aguarde. O que pode acontecer é que se o concurso for cancelado você receberá o valor pago. Aos concursos onde já houveram a homologação e os candidatos já estão aptos a nomeação, é preciso ficar atento que a administração pública, mesmo em período de pandemia, não pode contratar servidores temporários, mesmo que de forma emergencial, para funções onde já existe concurso feito, homologado e vagas a serem preenchidas. O órgão pode adiantar o preenchimentos das vagas de acordo com a oportunidade e conveniência”, pontua Martinho Vasconcelos.
Fonte: Portal O Dia
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