Alegrete do Piauí
Decreto intensifica prevenção contra Covid-19 e amplia restrições de circulação em Alegrete do Piauí. Veja!
O Decreto Municipal nº 08/2020, expedido pela Prefeitura de Alegrete do Piauí, na gestão da prefeita Lila Alencar, intensifica as medidas de enfrentamento a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
No documento que considera a emergência em saúde pública, a Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Saúde determina a proibição de festas, eventos em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada às 24 horas do dia 05 de março às 5 horas da manhã do dia 15 de março de 2021
O decreto determina a adoção das seguintes medidas:
I – Ficam suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaços públicos ou privados, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingressos;
II – Bares, restaurante, trailers, lanchonetes, barracas, estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósito de bebidas só poderão funcionar até às 21 horas, ficando vedada a promoção realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gera aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III – Supermercados, bodegas e mercearias poderão funcionar somente até às 21 horas
IV – A permanência de pessoas em locais públicos abertos e os coletivos como praças e outros fica condicionado a estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das vigilâncias sanitárias estaduais e municipais especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e a delimitação de horário determinado pelo artigo 2º do Decreto
V – A feira livre será proibida durante todos os dias em que o decreto tiver vigor.
Veja todos os detalhes do decreto
As medidas estabelecidas deverão vigorar do dia 05 de março ao dia 15 de março do corrente ano de 2021.
O decreto municipal veda no horário entre as 22 horas e as 5 horas da manhã, a circulação de pessoas no espaço de vias públicas ou espaço em vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I – A unidade de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidade policial judiciária
II – A trabalho em atividades essenciais e estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III – A entrega de bens essenciais a pessoa de grupo de risco;
IV – Estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V – A outras atividades de natureza análoga por motivos de força maior ou necessidade impreterível desde que devidamente justificados;
Para circulação excepcional autorizada na forma dos incisos deste artigo deverão as pessoas portar documentos ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na estação informada admitidos outros meios idôneos de prova.
No finais de semana, ficarão suspensos todos os serviços, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:
I – Mercearias, mercadinhos, mercados, Supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II – Farmácias e drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – Oficinas mecânicas e borracharias;
IV – Loja de conveniência, de produtos alimentícios em postos de combustíveis situados em Rodovia BRs na zona rural, bem como no perímetro urbano;
V – Hotéis e pousadas com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VI – Distribuidoras exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas e transportadoras;
VII – Serviços de segurança pública e Vigilância;
VIII – Serviço de alimentação preparada e de bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
IX – Serviço de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
X – Serviços de urgência e emergência, hospitais, laboratório e serviço de radiodiagnóstico;
XI – Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
XII – Agricultura pecuária e extrativismo;
XIII – Atividades religiosas com público limitado a 30% da capacidade de templos e igrejas
No período definido fica determinado que será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento. Em hotéis as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio do serviço de quarto;
No estabelecimento de atividades em funcionamento é obrigatório e controle do fluxo de pessoas de modo a impedir aglomerações;
Os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, Segurança Pública e coleta de resíduos, deverão funcionar observadas as determinações higiênico-sanitárias expedidos para contenção de novo coronavírus.
Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os protocolos e recomendações higiênico-sanitárias para contenção da covid-19 expedido pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí via diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí publicados em anexo aos Decretos Estaduais.
A fiscalização das medidas determinadas neste decreto será exercida de forma ostensiva pela Vigilância Sanitária Municipal com apoio da Polícia Militar. Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público.
De acordo com o decreto, fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em todo município no período de vigência deste decreto em relação as seguintes proibições:
– Aglomeração de pessoas; consumo de bebida alcoólica em locais públicos ou de circulação pública; direção sob efeito de álcool; circulação de pessoas no horário compreendido entre 22 horas e as 05 horas da manhã, que não se enquadra nas exceções previstas nos incisos 1 a 4 do caput do artigo 2º A deste decreto.
O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas em locais que se concentre outras pessoas.
O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos do período de vigência das restrições impostas neste decreto.
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