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Bocaina

Em Bocaina, prefeito Erivelto emite novo decreto para o enfrentamento da Covid-19

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O Decreto Municipal nº 013/2021 de 15 de março emitido pela Prefeitura de Bocaina, dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas entre o dia 15 e dia 21 de março de 2021, em todo município de Bocaina voltados para o enfrentamento da COVID-19.

O decreto determina a suspenção de todas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas da barragem e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 21h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no
seu entorno.

O comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h.

A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário determinada pelo art. 3º deste Decreto.

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Utilização de som

No horário definido no inciso II, do caput deste artigo, bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem
aglomeração. Entretanto fica terminantemente proibido a utilização de SOM AUTOMOTIVO, PAREDÃO OU SIMILAR na cidade de Bocaina e na Barragem de Bocaina.

Ficarão suspensos, todas as atividades econômicas e sociais, incluindo academias dos dias 18 ao dia 21 de Março, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:

I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – oficinas mecânicas e borracharias;
IV – lojas de conveniência, de produtos alimentícios e postos de combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais, na zona rural – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VI – distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras;
VII – serviços de segurança pública e vigilância;
VIII – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
IX – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
X – serviços de urgência e emergências, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;
XI – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
XII – agricultura, pecuária e extrativismo;
XIII – atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.
XIV – Postos de combustíveis, e revendedoras de gás;
XV – Bancos e Loterias;

Feriado do Piauí

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Caso, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Piaui, a antecipação de feriado Estadual pelo dia do Piauí para o dia 18 de Março, fica determinado a paralisação dos serviços nos órgãos da Administração Publica Municipal, e determina ponto facultativo no dia 19 de março.

Caso não seja aprovado o instituído no § 1º deste artigo, os órgãos da Administração publica funcionarão de forma normal, condicionado ao revezamento de funcionários em 30% (trinta por cento) dos servidores, cabendo a cada chefe imediato a organização para estabelecer tal escala.

Será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento.

Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto. Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações.

Os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higienicossanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus.

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Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais e Municipal.

Feira Livre

A feira livre acontecerá normalmente no domingo dia 21 de março.

Horário de circulação  pontos de acesso

Fica vedada, no horário compreendido entre as 22:00h e as 5h, do dia 15 à 22 de março, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

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I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar entre os dias 15 de fevereiro as 05:00 horas do dia 22 de março de 2021.

A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipais, com o apoio da Polícia Militar, da Pol ícia Civil e do Ministério Publico.

Oficiado ao 4º Batalhão da Policia Militar em Picos todo o conteúdo deste Decreto para que sejam tomadas todas as medidas de fiscalização necessária.


VEJA O DECRETO

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