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Réu é condenado a 26 anos de prisão por assassinato no interior de Patos do Piauí

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Denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática de um homicídio qualificado contra Raimundo Germano da Costa, crime ocorrido no dia 15 de setembro de 2018, o povoado Cajueiro, zona rural do município de Patos do Piauí, o réu Agrimar Francisco da Silva, de 47 anos, foi submetido a julgamento nesta quinta-feira, 26 de setembro.

A sessão plenária do Tribunal Popular do Júri aconteceu na sala de audiências do Fórum Desembargador Fernando Lopes Sobrinho, sede do Poder Judiciário na Comarca de Jaicós, presidida pelo juiz Franco Morette Felício de Azevedo, titular da Vara Única.

O julgamento teve início às 9h. Durante a manhã foram ouvidos o réu e diversas testemunhas de arroladas pela defesa e acusação. Os debates aconteceram no turno da tarde.

Réu Agrimar Francisco da Silva

Na acusação atuaram o promotor de Justiça, Sebastião Jacson Santos Borges, representante do Ministério Público, e o advogado assistente, Jesualdo Siqueira Brito, que requereram a condenação do acusado por homicídio duplamente qualificado, reafirmando a tese admitida na pronúncia.

Sebastião Jacson Santos Borges, promotor de Justiça 

Do outro lado, o advogado Gleuton Araújo Portela, que atuou na defesa do réu, de forma diversa, sustentou a tese da legítima defesa, pedindo a absolvição do réu.

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Gleuton Araújo Portela, advogado de defesa

Os debates se estenderam até o início da noite. As partes usaram todo os tempos previstos. Em seguida, em sala isolada, o magistrado presidente da sessão formulou os quesitos aos sete membros do Conselho de Sentença. Por maioria, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitiva do crime, e não absolveu o réu Agrimar Francisco da Silva. De igual forma, reconheceu a incidência das qualificadoras do motivo fútil e utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima Raimundo Germano da Costa.

O julgamento durou mais de 12 horas. Passava das 21h quando o juiz Franco Morette leu a sentença, que condenou o réu a 26 anos de reclusão, não cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

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