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Juiz julga improcedente pedido de anulação de pesquisa eleitoral em Massapê do Piauí

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Em sentença datada deste dia 11 de outubro, o juiz da 19ª Zona Eleitoral de Jaicós, Antônio Genival Pereira de Sousa, julgou improcedente o pedido de anulação de pesquisa eleitoral realizada no município de Massapê do Piauí.

O pedido foi protocolado pela coligação “A mudança que o povo quer”, composta pelo MDB e PL, em face da empresa Census Instituto de Pesquisas Eireli, após uma pesquisa realizada pelo instituto no município e divulgada no último dia 08 de outubro.


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Os representantes justificaram o pedido pelo fato de a empresa ter registrado a pesquisa sendo, ao mesmo tempo, contratante e contratada. “(…) Um instituto contratar a si mesmo Excelência pode ser o aperfeiçoamento de uma fraude à prestação de constas de um partido envolvido na eleição. A normalidade desta situação seria ter alguns dos envolvidos na disputa eleitoral da cidade como contratante da pesquisa. Mas, necessariamente, teria que prestar contas, estando sujeito a uma fiscalização mais rígida da legislação”.

O Ministério Público emitiu parecer favorável a representação, mas, o juiz eleitoral julgou improcedente o pedido, destacando que “o Ministério Público admitiu não existirem dados concretos ou apoio legal para fundamentar a ilegalidade da conduta da empresa representada, portanto, concluiu que esta deve ser investigada”.

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Na decisão, o juiz ainda esclareceu que, como “a representada foi a própria “contratante” da pesquisa, ou seja, ela realizou a pesquisa por sua própria iniciativa, sem ser contratado por terceiros, fato afirmado pelo próprio Representante, e confirmado pela Representada”, não existe a necessidade de comprovação de recursos.

“Dessa forma, o próprio Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais registra a desnecessidade tanto a emissão de nota fiscal, como a comprovação dos recursos despendidos, já que não houve, efetivamente, o pagamento da pesquisa, visto que o Representado utilizou sua própria estrutura para realizar o serviço. Ante o exposto, deixo de analisar o pedido de Tutela de Urgência, vez que a pesquisa já foi divulgada e, no Mérito JULGO improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil” diz o documento.


Clique aqui e veja a decisão na íntegra- Pesquisa Massape


O juiz Antônio Genival Pereira de Sousa, também julgou improcedente uma representação protocolada pelo Diretório Municipal do MDB de Massapê do Piauí, contra o candidato a vereador, Raimundo Nonato de Carvalho e candidatos a prefeito, Rivaldo de Carvalho Costa e vice, Bruna Maria Leal de Carvalho Dantas, por propaganda eleitoral antecipada e descumprimento de medida sanitária.

Os representantes justificaram que “o pré-candidato a prefeito do Município de Massapê do Piauí fez diversas publicações convidando e divulgando a população em geral, para um evento intrapartidário. Alega ainda a ocorrência de descumprimento de medida sanitária, em 12/09/2020, data marcada e ocorrida da Convenção Partidária PP Partido Progressista de Massapê do Piauí – PI, em que se homologaram as candidaturas dos representados, e aconteceram diversas ocorrências claras do desvirtuamento da propaganda extemporânea e das medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19”.

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Julgando a improcedência do pedido, o juiz esclareceu que “não se visualiza a prática de propaganda eleitoral extemporânea”, e citou um trecho da decisão do Ministério público. “Verifico que a publicação se deu por meio do Instagram, rede social de amplo espectro, de abrangência e livre acesso, considerado que é, inclusive pela jurisprudência, campo aberto para obtenção de informação. Portanto, plenamente possível e viável o meio/forma para a propagação de propaganda eleitoral. Quanto ao conteúdo, entendo que não há que se configurar propaganda eleitoral antecipada a exigir reprimenda por esta Justiça Especializada”.

Com relação a convenção, fazendo referência mais uma vez a decisão MP, o juiz disse que o vídeo apresentado pelos representantes é insuficiente para comprovar “a data em que ocorreu o ato organizado pelos representados, bem como sua responsabilidade, uma vez que a propaganda eleitoral está permitida desde o dia 27 de setembro. Por outro lado, visível é a aglomeração de pessoas revelada pelos vídeos, no entanto, em vista da insuficiência de provas, é necessário apuração de tal ato pela Vigilância Sanitária e Polícia Civil”.


Clique aqui e veja sentença IMROCEDENTE

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