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POLÍTICA

Após TCU suspender liminar, CEF acerta liberação imediata dos recursos

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O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), em acórdão publicado, na terça-feira, por unanimidade, cancelar a liminar que proibia a Caixa de aceitar a prestação de contas dos recursos da primeira parcela do Finisa 1 (Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento) do Governo do Estado. A decisão foi publicada na terça-feira.

O governador Wellington Dias (PT) se reuniu, na tarde de segunda-feira, no Palácio do Karnak, com o superintendente nacional da Caixa Econômica Federal (CEF), Paulo Sergio Pithon; com a superintendente executiva, Milena Pinheiro, com a gerente executiva da Gerência de Governo em Teresina, Socorro Sales; com o coordenador de Filiais, Marcelo Diniz, com o superintendente regional da CEF no Piauí , Elizomar Guimarães; e com o gerente regional, Edilberto Oliveira.

A reunião foi para a liberação imediata pela CEF dos recursos do Finisa 1. O procurador geral do Estado, Plínio Clerton, disse que com a decisão a Caixa ficou obrigada a aceitar as despesas feitas pelo Tesouro Estadual antes da assinatura do contrato. “Sendo, portanto, tido como legais as transferências (reembolsos) dos valores pagos para a conta única do Estado”.

 (Crédito: Ascom)
(Crédito: Ascom)

O Finisa foi um empréstimo feito ainda em junho de 2017, no valor de R$ 600 milhões, em duas parcelas. O governo do Estado foi acusado de não prestar contas da primeira parcel R$ 307 milhões. A segunda parcela, no valor de R$ 293 milhões, aguarda análise da prestação de contas dos investimentos já realizados para que seja liberada.

A liminar que impedia a Caixa de liberar é o recursos é da Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Federal do Piauí, que determinou a suspensão do repasse da segunda parcela até a prestação de contas fosse concluída pela Caixa.

Na decisão, o acórdão determina que a Caixa deve tomar as medidas cabíveis para garantir que os recursos aplicados no âmbito do Finisa respeitem a finalidade do programa. E que em relação aos valores já repassados no âmbito da primeira parcela do Contrato de Financiamento 0482.405-71, firmado com o Estado do Piauí, deve ser reconhecida, em caráter excepcional e em razão das circunstâncias específicas do caso, a permissão para o reembolso de despesas pretéritas à sua assinatura, desde que efetuadas dentro do escopo pactuado e realizadas entre o recebimento da carta consulta e a assinatura do contrato, estando vedada a aludida permissão para as demais parcelas, tendo em vista a ausência de autorização legal e contratual.

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 (Crédito: Ascom)
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 (Crédito: Ascom)
(Crédito: Ascom)
 (Crédito: Ascom)

Fonte: Meio Norte

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