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POLÍTICA

Juiz auxiliar suspende veiculação de propagandas com Iracema Portella

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O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Paulo Roberto de Barros Nunes concedeu ontem, 2, liminar a representação por propaganda extemporânea movida pelo Ministério Público Eleitoral através do procurador eleitoral auxiliar, Carlos Wagner Barbosa Guimarães, contra o Partido Progressista (PP) e a deputada federal Iracema Portella. O partido teve suspensas as propagandas que contém a imagem e fala da deputada federal Iracema Portella.

Piauí para veicular inserções de 30 segundos de propaganda político-partidária, ocorre que, em desrespeito à legislação eleitoral, o PP permitiu, na propaganda partidária, a utilização do tempo com vistas à promoção pessoal da Deputada Federal Iracema Portella, em espaço que deveria ser reservado à divulgação da agremiação política, extrapolando os limites da mera divulgação programática do partido em relação a temas político comunitários.

Em algumas das propagandas impugnadas, a deputada transmite as seguintes mensagens: “Ser mãe é uma das experiências mais importantes da mulher e ela precisa se sentir amparada. A Maternidade Evangelina Rosa não te atende mais como você merece. Mas isso vai mudar, com a construção de um novo e moderno Hospital- Maternidade. Assistência digna à saúde é um direito da mulher e da criança; e eu me orgulho de ter conseguido recursos para as obras do Centro Materno-Infantil” e “Adultos, jovens e até crianças. Pobres ou ricos. Direta ou indiretamente todos nós sofremos com o alto consumo de drogas em nosso Estado. Mas, quem mais se desespera com essa verdadeira epidemia são as famílias dos dependentes. “É por essa mãe, por esse pai que eu trabalho intensamente, lutando pela prevenção e recuperação de usuários. Porque eu acredito num Piauí livre de drogas”.

Para o juiz Paulo Roberto Nunes, ao analisar as propagandas, visualizou exclusiva participação da Deputada Federal Iracema Portella e que as apresentações foram protagonizadas pela notória pré-candidata e todas fazem expressa referência às suas qualidades pessoais e experiência política em total desobediência ao disposto no art. 45, § 1º da Lei nº 9.096/95, em especial ao bloqueio da “divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos”.

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O juiz também vislumbrou uma antecipação, de forma dissimulada, da campanha eleitoral da pré-candidata, o que contraria frontalmente o art.36, caput, da Lei nº 9.504/97, onde o legislador pátrio impõe limites temporais para o exercício da veiculação de propaganda eleitoral, a partir do dia 6 de julho.

Fonte: GP1

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