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Cobrança através das redes sociais pode gerar multa a empresas

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O estouro das redes sociais nas últimas duas décadas tem facilitado a interação e a localização de pessoas nas mais diferentes partes do mundo. Um beneficio que vem sendo usado por algumas empresas para realizarem cobranças a clientes inadimplentes, situação que vem gerando muitas dúvidas para os consumidores.

Segundo o ranking mundial de acesso, dados do Ibope mostram que 77,8 milhões de brasileiros usam a internet e 40 milhões estão nas redes sociais. É bom ficar atento, pois a forma que a empresa conduzir esta cobrança pode geral um dano moral e indenização.

De acordo com os dados, as redes sociais ajudam a localizar 72% de devedores considerados perdidos. O grupo pesquisado era formado por devedores de todo o país com mais de 720 dias de atraso em financiamentos de veículos, cartão de crédito, empréstimo consignado e consórcio.

Segundo o advogado Bruno Lages, contactar os clientes através das redes sociais a princípio não infringe nenhuma lei do Código de Defesa do Consumidor, mas a empresa precisa respeitar algumas regras. “O artigo 42 diz: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. E o artigo 71 vai além. Prevê detenção de três meses a um ano e multa se a empresa “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”, explicou.

Bruno Lages lembra que nem aquelas mensagens privadas podem ser enviadas pelo Facebook. “Mesmo se a mensagem for encaminhada pelo inbox (parte privada do facebook) em que apenas o consumidor visualiza, poderá caber uma indenização por danos morais em razão de violação de intimidade ou constrangimento ao consumidor, basta o consumidor realizar prints da mensagem que pode está em sua timeline ou em mensagem privada”, alerta.

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Bruno Lages, advogado  Foto: Ascom

O artigo 71 CDC prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, que interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. No caso do consumidor se sentir prejudicado, pode procurar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), os Juizados Especiais ou a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo (DECCOTERC).

Fonte: Ascom

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