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Marcolândia

Prefeitura de Marcolândia emite novo decreto e intensifica medidas de enfrentamento à Covid-19. Veja!

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A Prefeitura de Marcolândia expediu nesta quarta-feira, 24 de fevereiro, o novo decreto que restringe atividades em todo território municipal e tem como objetivo intensificar as medidas sanitárias no enfrentamento da Covid-19 causada pelo novo coronavirus.

O Decreto nº 21/2021 assinado pelo prefeito Dr. Corinto Matos, considera a necessidade de promover controle mais rigoroso das atividades potencializadoras de aglomerações, nesta fase que há a “nova onda” da Covid-19. O documento passa a vigorar mediante o Decreto Estadual nº 19.479 expedido no último dia 22 de fevereiro com as seguintes medidas emergenciais abaixo relacionadas.

-Fica proibida em todo município  a realização de festas e eventos em ambientes abertos ou fechados promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada do dia 24 de fevereiro ao dia 04 de março de 2021.

-Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração como eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovem atividades festivas em espaço público ou privado em ambiente fechado ou aberto com ou sem a venda de ingressos.

Bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, barracas e estabelecimentos similares bem como loja de conveniência e depósito de bebidas só poderão funcionar até às 22 horas, ficando vedada a promoção ou realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.

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Supermercados, bodega e mercearias poderão funcionar somente até às 17 horas.

A permanência de pessoas em espaço público aberto de uso coletivo como praças fica condicionada a estrita obediência aos protocolos específicos e medidas higienicossanitárias da Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscara, limitação de horário determinado pelo art. 2° – A deste decreto.

Feira Livre

A feira livre será mantida exclusivamente para os feirantes de gêneros alimentícios. Sendo vedado a participação de feirantes de outros municípios, respeitando o distanciamento entre barracas dos feirantes, os quais também estão sujeitos ao cumprimento dos protocolos de distanciamento, higiene e segurança para a contenção do covid-19, especialmente o uso obrigatório de máscara e álcool 70%.

As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar entre os dias 24 de fevereiro a 04 de março do corrente ano.

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Fica vedado no horário compreendido entre as 23 horas e as 5 horas da manhã, a circulação de pessoas em espaços de vias públicas ou em espaços e eventos privados equiparadas as vias públicas ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

-A unidade de saúde para atendimento médico, deslocamento para fins de assistência veterinária ou no caso de necessidade de atendimento presencial em unidade policial ou judiciaria;

-Ao trabalho em atividades essenciais e estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

-A entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

-A estabelecimentos que prestam serviços essenciais ao funcionamento que estejam autorizados no termo da legislação;

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-A outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior e necessidade impreterível desde que devidamente justificado;

Para circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do decreto, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando enquadramento da situação específica na exceção informada admitidos os meios idôneos de prova.

Ficarão suspensos a partir das 24 horas do dia 26 de fevereiro até às 5 horas do dia primeiro de maio de 2021 todos os serviços com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:

-Mercearias, bodegas, mercadinhos, mercados, supermercados e padarias;

-Farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

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– Oficinas mecânicas e borracharias;

– Lojas de conveniência, mercearia, bodegas e mercadinhos situados em rodovias como BR, na zona rural;

-Hotéis com atendimento exclusivo dos hóspedes;

-Distribuidoras exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas e transportadoras;

-Serviço de segurança pública e Vigilância;

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-Serviço de alimentação preparada de bebidas exclusivamente para sistema de delivery;

-Serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

-Serviços de urgência e emergência em hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;

-Serviço de transporte de passageiro, energia elétrica e funerários;

-Agricultura, pecuária e extrativismo;

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Será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;

Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento é obrigatório controle do fluxo de pessoas de modo a impedir aglomerações;

Os serviços públicos de transporte de passageiro, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, Segurança Pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higiênicossanitárias expedidas para contenção do novo coronavirus.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os protocolos de recomendações higiênicossanitárias para contenção da covid-19 expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária do município e publicados em anexo ao decreto municipal.

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A fiscalização das medidas determinadas neste decreto será exercida de forma ostensiva pelas Vigilância Sanitária Municipal com apoio da Polícia Militar.

Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em todo município no período de vigência deste decreto em relação às seguintes proibições:

-Aglomeração de pessoas, consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública, direção sob efeito de álcool, circulação de pessoas no horário compreendido entre as 23 horas e as 5 horas da manhã que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do artigo 2º A deste decreto.

O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscara nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

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O poder público não poderá financiar apoio a eventos do período de vigência das restrições impostas por este decreto.


Veja aqui o decreto na íntegra


Para orientações sobre as novas medidas de intensificação e prevenção contra disseminação da Covid-19 os proprietários de estabelecimentos comerciais no município participaram de uma reunião, na terça-feira, 23, para tratar sobre as novas determinações do governo do Piauí.

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