GERAL
Contrariando Prefeitura de Teresina, presidente do STF determina reabertura de cervejaria
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, julgou inviável recurso do município de Teresina contra funcionamento de fábrica de cerveja na região. Para o ministro, as decisões dos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada com o Ministério da Saúde.
Decisão do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do Tribunal de Justiça do Piauí, autorizava as atividades industriais da Ambev desde que cumpridas as medidas estabelecidas em decreto estadual sobre o enfrentamento à Covid-19. A cervejaria foi fechada no último dia 1 e o gerente chegou a ser conduzido à Central de Flagrantes de Teresina.
“Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde”, destacou o ministro na Suspensão de Segurança. Para ele, decisões isoladas teriam mais potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida.
O município recorreu da decisão do TJ-PI por entender que violaria a competência constitucional dos municípios para legislar sobre saúde pública. Além disso, alegou que a medida contrariava restrições sanitárias para impedir a disseminação do novo coronavírus.
“Viola frontalmente a Constituição Federal, em especial o direito à saúde (art. 6º, CF/88), e a competência constitucional dos Municípios para legislar sobre saúde pública, (art. 23, II, CF/88), legislar sobre assuntos de direito local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ocasionando graves riscos de lesão à ordem e à saúde pública, mormente no panorama atual de pandemia do COVID-19 e necessidade do isolamento da população como meio de não sobrecarregar os sistemas de saúdes locais”, alega o município de Teresina.
O município alega, ainda, que, em se tratando de hipótese de calamidade pública, não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual, e que “inúmeros atos normativos com disciplina semelhantes estão em vigência no país”.
O presidente do STF afirma que nenhum dos atos normativos indicados com medidas semelhantes em vigência no país impõe restrições ao direito de ir e vir. No entanto, no âmbito federal, a Lei 13.979/20 determina “possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.
Fonte: Cidade Verde com informações do STF
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