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Alagoinha do Piauí

ALAGOINHA | Câmara vota projeto da Assistência Social para concessão de benefícios eventuais

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Na sessão da Câmara Municipal de Vereadores em Alagoinha do Piauí, realizada na segunda-feira, 04 de maio, o vereador Luís Alves, o Luisão, apresentou Projeto de Lei da Assistência Social que dispõe sobre regulamentação e critérios para concessão dos benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública.

O projeto apresentado pelo parlamentar requer o devido respaldo perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí TCE-PI.

A Secretaria Municipal de Assistência Social em Alagoinha, é gerida pela secretária, Maria de Lourdes.

O projeto de lei de benefício apresentado, é uma modalidade de proteção de provisão social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do SUAS – Sistema Único da Assistência Social.

O benefício é fundamentado nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, concedido por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

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É destinado para cidadãos e famílias que estejam impossibilitados de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência possa provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e sobrevivência de seus membros.

De acordo com o Ar. 4º os benefícios eventuais poderão ser concedidos em espécie, com bens de consumo e em pecúnia.

Da concessão dos benefícios eventuais

A concessão do beneficio eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Assistência Social mediante atendimento dos seguintes requisitos:

I) Atendimento da condição descritiva no Art 3º desta lei;

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II) Preenchimento do formulário elaborado pela assistente social responsável pelo atendimento dos benefícios socioassistenciais na SEMAS;

III) Prévia realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios para fins de verificação de situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;

IV) Prévia autorização da assistente social que acompanha os benefícios socioassistenciais na referida secretaria;

Benefícios Eventuais

Auxílio Funeral

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O benefício por morte constitui de uma prestação temporária não contribuitiva da Assistência Social na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada pelo óbito do membro da família.

O alcance do benefício por morte terá critério inicial e permanente famílias em situação de extrema pobreza que não dispõe de Auxílio funerário privado pago a qualquer tipo de plano funerário.  Sendo assim preferencialmente será distinto em modalidades que garantam dignidade e o respeito a família beneficiária, tais como:

I) Custeio da despesa de urna funerária;

II) Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar riscos  e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

O benefício funerário pode ocorrer de forma pecúnia ou na prestação de serviços. No caso viabilizado em pecúnia pode ser pago diretamente a um integrante da família (pai, mãe, ou outro parente até segundo grau, e/ou outra pessoa autorizada mediante procuração).

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Do Auxílio Natalidade

O benefício de auxílio natalidade constitui de uma prestação temporária não contribuitiva da Assistência Social na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Pode ocorrer ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo. No tocante a bens de consumo, consiste no enxoval do recém – nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene observada a qualidade que garanta dignidade e o respeito a família beneficiária.

O requerimento do benefício deve ser feito até 90 dias após o nascimento;

O benefício natalidade deve ser pago até 30 dias após o nascimento;

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O benefício será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos;

Quando viabilizado em pecúnia pode ser pago diretamente a um integrante da família (pai, mãe, ou outro parente até segundo grau, e/ou outra pessoa autorizada mediante procuração).

Do Auxílio Viagem

O beneficio eventual em forma de auxílio-viagem constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visita a parentes, em casos de doenças ou morte em outros em outros Povoados, Municípios ou Estados.

O beneficio auxílio-viagem é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:

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  •  de doença, falecimento de parentes, consanguíneo ou afim, que residem em outras cidades, povoados e Estados;
  •  visita anual ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e Estados;

O beneficio auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária.

Quando se tratar de emigrante, acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua permanência na cidade.

Quando for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas com passagens e alimentação.

Do Auxílio Cesta Básica

O beneficio eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos na quantidade e qualidade devidas, de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.

O beneficio cesta básica é destinado às famílias beneficiárias e o terão, preferencialmente, os seguintes critérios:

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I — desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

II — no caso de emergência ou calamidade pública;

III — grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.

Do Auxílio Moradia

O beneficio eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação da assistência social para provê em forma de aluguel social elou na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel, ou até mesmo não tenhas condições de arcar com o pagamento do seu próprio aluguel, devido vulnerabilidade financeira, calamidade pública, ou e encontre morando nas ruas.

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Das Calamidades Públicas

Entendem-se como ações assistenciais, em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais elou epidemias.

Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes beneficios eventuais: abrigos adequados; alimentos; cobertores, colchões e vestuários e filtros.

No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.

As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

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Das Competências

Compete ao município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, as seguintes diretrizes:

Estimar a quantidade de benefícios a serem concedido durante cada exercício financeiro; coordenação geral, operacionalização, acompanhamento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; manter Assistente Social que proceda ao atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais; realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante ampliação da concessão; expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; manter arquivo onde se registrem os requerimentos já efetuados, com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda;

Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:

Informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais; apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos, estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; analisar e aprovar os instrumentos utilizados para a concessão e cadastramento dos beneficiários; promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais, assim como os critérios para sua concessão.

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Votação do PL

O Projeto de Lei sobre regulamentação e critérios para concessão dos benefícios eventuais da Assistência Social foi aprovado por unanimidade pelo legislativo no plenário João Francisco de Britto e sancionado pelo Poder Executivo, na administração do prefeito Jorismar José da Rocha, tornando-se Lei Municipal nº 020/2020.

Estiveram presentes os vereadores: Luís Aves, Adilson Nunes, Samuel Sá, Francisco Leandro, George Rocha, Verilson Virgílio, Maria Solinauba.

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