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Monsenhor Hipólito

Em novo decreto, Prefeitura de Monsenhor Hipólito amplia prazo de medidas preventivas ao COVID-19

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Em novo decreto nº 0006/2020, expedido pelo Poder Executivo de Monsenhor Hipólito, nesta segunda-feira (30), mediante evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública para com enfrentamento e prevenção ao COVID-19, fica decretado situação de calamidade pública em todo o território do Município de Monsenhor Hipólito.

No texto do decreto, dispõe das autoridades públicas, servidores e cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus). O documento estabelece novas medidas emergenciais.

“São medidas que se fazem necessárias, tendo em vista a gravidade do coronavírus. Até que se descubra algo inteiramente eficaz de combate e possa eliminar a doença, é necessário seguirmos as normas estabelecidas”, destaca o prefeito Dr. Zenon Bezerra.

Medidas emergenciais

As medidas emergenciais estendem por mais 30 dias a proibição de circulação e ingresso no território do Município, de veículos de transporte coletivo interestadual, público e privado, de passageiros, bem como da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de trinta pessoas. A proibição incube aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19.

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As medidas determinam que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados; o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

As medidas exigem que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos e que os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo de exposição ao contágio pelo COVID-19.

Os órgãos da Segurança Pública e autoridades sanitárias devem fiscalizar os estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras do Município, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

Fica autorizado que os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, mediante ato fundamentado do secretário municipal de Saúde, observados, requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários; importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde; adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

Em caso de necessidade, a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações da Secretaria municipal de Saúde.

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Os gestores e os órgãos da Secretaria de Saúde, deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo. Determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Das medidas emergenciais no âmbito da administração pública municipal

Dentre as medidas,deve-se limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância; organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio; estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais.

No texto do decreto destaca também que fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de processos físicos, exceto os considerados urgentes, sendo que os Alvarás que vencerem nos próximos 90 (noventa dias) serão considerados renovados automaticamente até a data de 30 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança já exigidas.

Clique e veja o decreto na íntegra


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