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POLÍTICA

Juiz determina retirada de propaganda eleitoral irregular de Zé Filho e Silvio Mendes

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O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Sandro Helano, julgou parcialmente procedente representação da coligação “A Vitória com a Força do Povo” contra Zé Filho (PMDB) e Sílvio Mendes (PSDB) .

A coligação, que é encabeçada pelo candidato ao governo Wellington Dias (PT), ingressou com uma representação contra Zé Filho e Silvio Mendes por suposta utilização de material de campanha em desacordo com a Legislação Eleitoral.

A defesa de Zé Filho e Silvio Mendes, afirmou que “carência da ação, por entender que a suposta infração ao disposto no § 4º do art. 36, da Lei 9.504/97 não gera a aplicação de multa prevista no art. 36, § 3º, da mesma lei. No mérito, alegou ausência de propaganda eleitoral e do prévio conhecimento da propaganda impugnada, a inaplicabilidade de multa, e por fim, requereu a condenação do representante ao pagamento de multa por litigância de má-fé”.

O juiz chegou a conceder liminar pedindo a suspensão de materiais de propaganda de Zé Filho e Silvio Mendes que estejam em desacordo com a legislação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Agora, na decisão oficial, o juiz Sandro Helano julgou parcialmente procedente a representação da coligação, por entender que após a concessão da liminar, os candidatos Zé Filho e Silvio Mendes cumpriram alguns pontos.

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“Ao Sr. Antônio José de Moraes Sousa Filho e ao Sr. Sílvio Mendes de Oliveira Filho, que se abstenham de realizar propaganda eleitoral sem observância dos seguintes requisitos legais, quais sejam: indicação do nome do candidato a Vice-Governador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular e menção à Coligação/legenda partidária; nos materiais impressos a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, mantida a liminar concedida, mantida a liminar concedida”, disse o juiz na decisão do dia 15 de agosto.

Fonte: GP1

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