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GERAL

Municípios dependem de condições jurídicas e financeiras para cumprirem piso dos ACS e ACE

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Os municípios piauienses e brasileiros têm sido pressionados, nas últimas semanas, pelo Ministério Público e pela sociedade a cumprirem com a Lei 12.994/14, que institui o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Visto que este ente não pode ser responsabilizado unicamente pela não aplicabilidade da nova Lei, o Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (Conasems) e a Associação Piauiense de Municípios (APPM) orientam os gestores sobre essa problemática.

Segundo o procurador da APPM, João Deusdete, a Lei do piso dessa categoria está em vigor, mas só será aplicada na prática, por todos, quando requisitos legais e financeiros, que são dispositivos da própria legislação, forem observados.

“O Art. 9o-C, dispõe sobre a competência da União para prestar assistência financeira complementar no valor de 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial fixado. Note-se que a própria lei menciona (Art. 9º, § 5o) que até a edição do decreto serão aplicadas as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. Desse modo, a inexistência do decreto não obsta o pagamento do piso salarial no valor fixado pela lei”, explica o procurador.

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No entanto, é preciso observar que em razão da própria Constituição Federal e outros normativos, o cumprimento imediato da lei implicará no descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

“A Constituição, em seu artigo 169, dispõe que a despesa com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, só podendo ocorrer quando houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”, destaca o procurador da APPM. “Podemos, então, ferir diretamente o aspecto do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal da LRF; havendo a necessidade de estudos do impacto orçamentário-financeiro para a aplicabilidade da Lei”, ressalta.

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Fatores que impedem o estabelecimento imediato do piso

Segundo nota do Conasems, os municípios, ao adequarem à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias ao que dispõe a Lei 12.994/14, não poderão desconsiderar os mencionados dispositivos constitucionais e legais.

Destaque-se que nesse processo para a efetivação do piso salarial dos ACS e ACE conforme definido em lei, os municípios deverão estar atentos aos seguintes aspectos:

1) Nos termos da Legislação local, a necessidade de estabelecimento em lei e aprovação na Câmara de Vereadores dos novos valores que serão pagos aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias a partir da fixação do piso salarial em R$ 1.014,00;

2) Apresentação dos estudos de impacto financeiro e orçamentário (Art. 15, 16 da LRF), lembrando que o aumento de remuneração deve ser analisado como despesa de caráter continuado do Art. 17 da LRF;

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3) Prévia dotação orçamentária e adequação das leis orçamentárias para efetivação da despesa;

4) De igual modo deverá ser analisado o impacto frente ao limite prudencial da despesa com pessoal (Art. 22, Parágrafo Único da LRF) e mesmo o limite máximo do Poder Executivo (Art. 30, III, “b” da LRF), pois o descumprimento desses dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal acarreta responsabilização do gestor e, extrapolado o limite, deverão ser adotadas medidas com vistas à readequação dos gastos com pessoal (Art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal).

Fonte: APPM

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