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Alegrete do Piauí

Em Alegrete, novo decreto estabelece medidas restritivas para os próximos dias

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O novo decreto expedido pela Prefeitura de Alegrete do Piauí na tarde desta segunda-feira, 22 de março, dispõe sobre a intensificação das medidas sanitárias no enfrentamento da COVID-19 causada pelo novo coronavírus, no âmbito do território do município.

De acordo com o Decreto Municipal nº 10/2021 segue o Decreto Estadual nº 19.539 e adota novas medidas sanitárias excepcionais são dotadas a partir desta segunda-feira, dia 22, ao dia 28 de março de 2021, em todo o município, voltadas para o enfrentamento da Covid-19.

Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias 22, 23, 24 e 25 de março de 2021:

I – Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II – Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar ate às 20h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

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III – Supermercados, bodegas, mercearias poderão funcionar somente até as  20h;

IV – A permanência de pessoas em locais públicos abertos de uso coletivo, como praças e outros fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscara e a delimitação de horário determinada pelo art. 20 deste decreto;

V – A feira livre será proibida durante todos os dias em que o decreto estiver em vigor;

A partir das 21h do dia 25 de março até as 24h do dia 28 de março de 2021 ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

– Mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

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– Farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

– Oficinas mecânicas e borracharias;

– Lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes);

– Postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

– Hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

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– Distribuidoras e transportadoras;

– Serviços de segurança pública e vigilância;

– Serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

– Serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

– Serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;

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– Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

– Agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;

– Bancos e lotéricas.

No período definido no caput deste artigo, fica determinado que:

1 – Será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

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2 – Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;

3 – Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

4 – Templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com as seguintes restrições:

a) Nos dias 26 e 27 poderão ficar abertos, mas serão vedadas atividades presenciais.

b) No dia 28, Domingo, o funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com público limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade, não podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração;

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c) As confissões que guardarem o sábado poderão escolher o dia 27 para o funcionamento das atividades religiosas presenciais, respeitadas as limitações previstas na alínea b deste inciso;

Já para hipermercados, supermercados, mercados e congêneres só poderão comercializar gêneros alimentícios e similares, produtos de higiene, de limpeza e aqueles produtos considerados essenciais para a sobrevivência humana, ficando proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletrônicos, artigos de vestuário, entre outros produtos considerados não essenciais;

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais.

No horário compreendido entre as 21h e às 5h, do dia 22 ao dia 28 de marco de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

  • A unidade de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidade policial ou judiciária;
  • A trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
  • A entrega de bens essenciais a pessoa de grupo de risco;
  • Estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
  • A outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

A vedação à circulação de pessoas a partir das 21h do dia 22 de março se estenderá até as 5h do dia 29 de março de 2021.

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A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Município, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I – Aglomeração de pessoas;

II – Consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

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III – Direção sob efeito de álcool;

IV – Circulação de pessoas no horário compreendido entre as 21h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 40 deste Decreto.

O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada. Art. 70 Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 22 de março de 2021, revogando o Decreto no 09, de 15 de março de 2021.

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Veja o Decreto nº 10/2020


 

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